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1000368-07.2026.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro · Despacho

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000368-07.2026.8.13.0175/MG REQUERENTE: ALESSANDRO APARECIDO FLORIANO ADVOGADO(A): JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) REQUERENTE: EVERTON FELIPE FLORIANO ADVOGADO(A): JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) REQUERENTE: JOBERT LEONARDO FLORIANO ADVOGADO(A): JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) REQUERENTE: MARIO JUNIOR FLORIANO ADVOGADO(A): JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) REQUERENTE: ZELIA FLORIANO DE JESUS ADVOGADO(A): JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) REQUERENTE: CRISTIANO MAGELA GONCALVES FLORIANO ADVOGADO(A): JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) REQUERENTE: IASKA THAIS FLORIANO ADVOGADO(A): JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) DESPACHO 1. Nomeio inventariante ZÉLIA FLORIANO DE JESUS, CPF nº 689.193.366-87, no processo de inventário de MÁRIO JOSÉ FLORIANO, CPF nº 092.735.816-68, independentemente de termo, valendo esta nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2. Fica autorizado(a) o(a) Inventariante ZÉLIA FLORIANO DE JESUS, se for o caso, a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) MÁRIO JOSÉ FLORIANO, constantes em instituições financeiras e INSS, para conta judicial no Banco do Brasil, agência desta comarca, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneçam ao(à) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus, sendo desnecessária a expedição de ofício para tal fim. Eventual descumprimento destas determinações pela Instituição Financeira poderá implicar em sua responsabilização pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 168 e 330 do CP, bem como no disposto na Lei 10.741/03, artigo 101, se houver idoso como parte no processo. 3. Intime-se a Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, e para que cumpra a disposição contida no art. 659 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando aos autos: a) Certidão atualizada do cartório de registro de imóveis, contendo a matrícula, registros e averbações do imóvel do monte-mor. b) Certidões negativas de débitos estaduais e municipais em nome do falecido. c) Comprovação da existência e titularidade de outros bens móveis, semoventes, dinheiro, joias, créditos, dívidas, etc., a serem inventariados, se houver. d) Certidão de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros. e) Certidão de pagamento/desoneração/isenção do ITCD, ou o respectivo processo administrativo de lançamento; f) Formalizar o plano de partilha, nos moldes do artigo 653 do CPC, caso haja alterações em relação ao que foi apresentado na inicial. 4. Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). No mais, deverá a Secretaria deste Juízo dar andamento ao presente processo até ulteriores termos, independentemente de nova conclusão, salvo se houver incidente ou matéria relevante, caso em que deverá ser feita conclusão destes autos. Ao final, nos termos do artigo 64, inciso VIII, do Provimento n. 355/2018, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria deste Juízo deverá certificar se todos os itens acima foram cumpridos nos presentes autos. 5. Cumpridas as determinações, façam-me conclusos os autos para homologação do plano de partilha e consequente expedição do formal.

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