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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial Santa Rita do Sapucaí · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000368-05.2026.8.13.0596/MG EXEQUENTE: EXODO COMERCIO DE ALBUNS E MOLDURAS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINNE CAMILLO CURITIBA (OAB MG185248) DECISÃO VISTOS, ETC. Considerando a manifestação da parte exequente (evento 24), com todo respeito, a parte executada não foi citada e não foram apresentados argumentos para a antecipação dos atos constritivos, portanto, indefiro-os. Do mesmo modo, indefiro, data venia, o requerimento de pesquisa por endereço, na medida que a parte exequente, maior interessada na efetivação da prestação que busca junto ao Poder Judiciário, deve ao menos comprovar que tentou sem sucesso localizar o endereço da parte executada, pois o ônus de fornecê-lo é seu. Esgotado outros meios a que tem acesso tais como: Google; Facebook; Instagram; catálogos de endereços escritos ou on-line; SCPC e até certidões ou site do TJMG (sobre existência de outras ações judiciais onde o endereço possa ser encontrado, por exemplo), aí sim poderão ser feitas diligências nesse sentido. Nessa linha colaciono jurisprudência do e. TJMG que ilustra bem esse raciocínio, com destaques meus: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - TENTATIVAS ANTERIORES DE CITAÇÃO FRUSTRADAS -POSSIBILIDADE. Em consonância com o princípio da cooperação, consagrado pelo art. 6º do CPC, e com o art. 256, § 3º, deste mesmo diploma legal, é possível a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) para localização do executado quando frustradas as tentativas anteriores para sua citação, desde que a parte requerente demonstre que se desincumbiu de tal ônus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.206301-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, forneça endereço da parte executada ou comprove, pelo menos, que tentou através dos meios à sua disposição, sem sucesso. Apresentado novo endereço e observada a competência territorial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, tudo com as cautelas, diligências e intimações de praxe. Intime-se. Santa Rita do Sapucaí Documento assinado eletronicamente Data conforme assinatura digital do Juiz de Direito
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