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1000368-02.2026.8.26.0383

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000368-02.2026.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Nilce Silverio Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A ação está prescrita. Os pagamentos e direitos pretendidos pela parte autora datam e 2020, mas promoveu a ação somente agora, em 2026, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública. Ademais, a parte autora sequer juntou requerimento administrativo, pressuposto lógico das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (55, Lei n. 9099/95). P.R.I. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparodeverá ser recolhidopor meio do sistema EPROC(aba Custas) e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas de citação/intimação postal ou eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados etc.). Caso as guias Inicial Taxa Judiciária e aquelas referentes aos atos processuais e diligênciasnão estejam inclusasnositens de recolhimento, caberá ao advogadoprovidenciar sua inclusãono sistema EPROC, se devidas, clicando emIncluir item de recolhimento, conforme orientações doManual Infoeproc30,disponívelem:https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553.Os demais procedimentos poderão ser consultados nomanualCustasProcessuais,disponívelem:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculoelaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores eelaboração da certidãopara juntada aos autos.Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o não recolhimento do preparo ou o recolhimento insuficiente acarretará a imediata DESERÇÃO DO RECURSO, não se admitindo complementação. Eventual pedido de gratuidade da Justiça deverá estar acompanhado de comprovação detalhada e minuciosa da condição de hipossuficiência econômica do interessado, em especial com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou, se isento, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, não sendo suficiente mera declaração unilateral de próprio punho; b) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; c) certidão, emitida pela Junta Comercial ou outro órgão competente, de que não possui não exerce atividade empresária (não possui CNPJ no nome), de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; d) certidão do Cartório de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificar a quantidade de imóveis em seu nome; e) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; f) extratos de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda. A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, acarretará no indeferimento do pedido, com prazo de 48h para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de deserção. Nhandeara, 03 de setembro de 2026. - ADV: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP), JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)

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