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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000367-73.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: AUZENIR MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d6659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por AUZENIR MARIA DA CONCEICAO em face de AMA SERVICOS LTDA e VIAPANE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade desde a admissão até 04/12/2025, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com repercussões. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. Declara-se a modalidade de término contratual como rescisão a pedido, em 12/04/2026. Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória ajuizada em face de PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca em relação às 1ª e 2ª reclamadas, fixados em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à reclamante (ADI 5.766). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) da 3ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Honorários periciais (engenharia) no importe de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. A reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica, mas é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 130,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 6.500,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUZENIR MARIA DA CONCEICAO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000367-73.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: AUZENIR MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d6659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por AUZENIR MARIA DA CONCEICAO em face de AMA SERVICOS LTDA e VIAPANE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade desde a admissão até 04/12/2025, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com repercussões. A 2ª reclamada responde subsidiariamente. Declara-se a modalidade de término contratual como rescisão a pedido, em 12/04/2026. Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória ajuizada em face de PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca em relação às 1ª e 2ª reclamadas, fixados em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à reclamante (ADI 5.766). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) da 3ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Honorários periciais (engenharia) no importe de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. A reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica, mas é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 130,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 6.500,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - VIAPANE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - AMA SERVICOS LTDA
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