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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 1000367-58.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Pedro Cursino - - Espólio Maria Alzira Cursino - - Virginia Correa Cursino - - Daniella Corrêa Cursino Paulista - - Evellynn Correa Cursino Parras - - Fabiana Correa Cursino Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por José Pedro Cursino e pelo espólio de Maria Alzira Cursino (representado originalmente pelos herdeiros José Benedito Cursino e José Pedro Cursino) em face do Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), lastreado no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP (fls. 1/11). Citado, o banco executado efetuou o depósito em garantia no valor de R$ 274.367,64 (fls. 119) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação restou rejeitada (fls. 161/171), decisão contra a qual o banco interpôs o Agravo de Instrumento n. 2085389-89.2018.8.26.0000. A 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para afastar os honorários advocatícios fixados na fase de execução pelo depósito de fls. 119 ter ocorrido no prazo inicial e autorizou o levantamento incontroverso das quantias pertencentes a José Pedro Cursino (acórdão proferido no AI n. 2085389-89.2018.8.26.0000 (fls. 256/270). Realizada a prova de vida de José Pedro Cursino (fls. 274), foi expedido alvará e efetuado o levantamento do valor principal devido ao referido poupador no importe de R$ 124.287,94, com rendimentos totalizando R$ 159.577,05 (fls. 278 e 302). Após o trânsito em julgado do agravo no Tribunal de Justiça (fls. 313), os exequentes apresentaram cálculo de saldo remanescente decorrente do descompasso monetário (fls. 317/322), com o qual a instituição financeira concordou expressamente (fls. 327), depositando a quantia de R$ 32.004,95 em 17/03/2023 (fls. 339/345). Deste valor remanescente, foi deferido e levantado o montante proporcional cabente a José Pedro Cursino (R$ 14.498,25 originários, totalizando R$ 14.823,36 com rendimentos) (fls. 351, 354 e 389). Com o falecimento do herdeiro José Benedito Cursino no curso da demanda (fls. 248 e 370), sobreveio a devida regularização processual com a habilitação de suas herdeiras e meeira Virgínia Corrêa Cursino, Daniella Corrêa Cursino Paulista, Evellynn Corrêa Cursino Parras e Fabiana Corrêa Cursino Silva (fls. 355/358, 359/368 e 438) e a juntada das respectivas escrituras públicas de inventário e partilha/sobrepartilha (fls. 359/368 e 371/375). Em seguida, a decisão de fls. 438 deferiu o levantamento do depósito principal remanescente de fls. 119 (R$ 150.079,70) e a reserva de 30% dos honorários advocatícios contratuais sobre o depósito de fls. 339 (fls. 416). Os respectivos mandados de levantamento eletrônico foram cumpridos em novembro/dezembro de 2024, resgatando-se R$ 240.566,01 (conta judicial n. 4000131180381) e R$ 19.793,14 (conta judicial n. 1900118906238). Às fls. 440/454, a parte credora apontou que o levantamento integral do depósito de fls. 339 gerou resgate superior aos 30% dos honorários contratuais autorizados, razão pela qual comprovou a devolução nos autos do valor de R$ 13.855,20 (fls. 458/459 e 508), correspondente à cota-parte dos herdeiros que ainda dependia de sobrepartilha formal. Na mesma oportunidade (fls. 440/454), os exequentes apresentaram memória de cálculo do saldo remanescente com base na tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela incidência dos consectários legais da condenação até a efetiva disponibilização do numerário com abatimento dos valores levantados, apurando débito em aberto no montante de R$ 633.966,25 posicionado em 12/2024. A instituição financeira executada ofereceu impugnação aos cálculos (fls. 463/472), sustentando excesso de execução e a inaplicabilidade do novel entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aos depósitos pretéritos. Por decisão proferida às fls. 488/489, o Juízo rejeitou a impugnação bancária, determinando a incidência do Tema 677 revisado do STJ e intimando o banco ao pagamento do débito. O banco executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 2386392-59.2025.8.26.0000 e, ato contínuo, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 733.931,26 em 04/12/2025 (fls. 500/501). Conforme documentos de fls. 519/520 e certidões recursais, a 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento monocrático ao agravo de instrumento bancário e, posteriormente, negou provimento unânime ao respectivo Agravo Interno Cível n. 2386392-59.2025.8.26.0000/50000, aplicando ao banco multa de 5% sobre o valor da causa com fulcro no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre a complementação do débito remanescente de fls. 516 (R$ 83.295,01 posicionado em 03/2026), a instituição financeira depositou o montante de R$ 69.141,71 em 29/05/2026 (fls. 528/529), reiterando inconformismo quanto à metodologia de atualização. Às fls. 535/536, a parte exequente requereu: a) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente a honorários de sucumbência de 10% sobre os depósitos de fls. 501 e 529, no importe de R$ 73.006,63; b) a expedição de MLE referente aos honorários contratuais destacados de 30% sobre os mesmos depósitos, no valor de R$ 219.019,90; e c) a intimação do executado para recolhimento da diferença final de R$ 14.153,30 (base 03/2026). O processo encontra-se em fase avançada de satisfação executiva, comportando a apreciação individualizada das questões pendentes, em estrita observância à eficácia preclusiva da coisa julgada material e às balizas firmadas pelas instâncias superiores. Inicialmente, cumpre registrar que toda a insurgência deduzida pela instituição financeira contra a metodologia de cálculo e a incidência do Tema 677 revisado do Superior Tribunal de Justiça encontra-se acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão máxima. A matéria foi expressamente decidida na decisão de fls. 488/489, mantida de forma irrecorrível pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2386392-59.2025.8.26.0000 e no respectivo Agravo Interno. Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao revisitar o Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não elide a mora do devedor, devendo os consectários incidir até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, momento em que se deduz o saldo atualizado da conta judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante sobre o tema: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP . Portanto, resta definitivamente superada e rejeitada qualquer pretensão do executado de afastar a incidência do Tema 677 do STJ, impondo-se a preservação integral da estabilidade do título executivo judicial. No tocante ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, assiste razão ao patrono dos exequentes. A faculdade de dedução direta dos honorários convencionados encontra previsão expressa no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que autoriza o pagamento diretamente ao advogado mediante a juntada do instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento. No caso vertente, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente colacionado aos autos (fls. 428/429), pactuando o percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido, inexistindo qualquer impugnação ou notícia de quitação prévia pelos mandantes. A referida reserva, inclusive, já havia sido expressamente deferida pela decisão preclusa de fls. 430/431. Desse modo, defere-se a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do patrono Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP nº 140.741) no importe correspondente a 30% sobre os depósitos judiciais de fls. 501 (R$ 733.931,26) e de fls. 529 (R$ 69.141,71), perfazendo o montante originário de R$ 240.921,89, com os respectivos acréscimos e rendimentos bancários da conta judicial. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais executivos postulados às fls. 535/536, assiste razão à parte exequente. Com efeito, embora a verba honorária executiva inicial sobre o depósito de fls. 119 tenha sido afastada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2085389-89.2018.8.26.0000 em razão do pagamento originário no prazo voluntário, a superveniência da atualização pelo Tema 677 do STJ e a resistência injustificada da instituição financeira aos cálculos subsequentes deram ensejo à apuração de saldos remanescentes inadimplidos voluntariamente. Conforme pacificado pela jurisprudência da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, apurada a insuficiência dos depósitos anteriores e a formação de saldo remanescente em cumprimento de sentença, mostra-se plenamente cabível a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SALDO REMANESCENTE - Cálculo homologado pelo juiz que não levou em consideração levantamento pelo exequente, relativo ao primeiro depósito - Descabimento - Inteligência do Tema 677 do Col. STJ - Pagamento que passou a ser considerado não na data do depósito pelo devedor, mas na data em que o credor passa a ter acesso ao valor depositado, ou seja, a data do levantamento - Cálculo do expurgo que deve ser elaborado até a data do levantamento, com a subtração do valor levantado, e prosseguimento no cálculo do saldo remanescente - Recalculo que se faz necessário - Agravo provido nessa parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃOINDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários somente após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida - Recurso parcialmente provido nessa parte. Recurso provido em parte, com determinação.(TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2119094-34.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspEduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna -nbspVara Única; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Atualização de saldo remanescente Tempo decorrido entre a propositura da ação até o depósito do valor pleiteado na vestibular que gerou remanescente não depositado, sobre o qual incidem encargos definidos na sentença da ACP.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidência da multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085939-11.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Assim, constatado o preenchimento dos requisitos legais e a correta apresentação do respectivo formulário às fls. 537, defere-se a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente à verba sucumbencial de 10% incidente sobre os depósitos de fls. 501 e 529, no importe nominal de R$ 73.006,63, com os respectivos acréscimos e rendimentos da conta vinculada. Analisando a evolução dos depósitos judiciais realizados pelo banco devedor, constata-se: a) Às fls. 501, o banco efetuou o depósito de R$ 733.931,26 em 04/12/2025 para garantia do juízo referente ao saldo da memória de 12/2024 (R$ 633.966,25 corrigido); b) Intimado para pagamento da atualização remanescente apontada às fls. 516 (R$ 83.295,01 base 03/2026), o executado depositou a importância de R$ 69.141,71 às fls. 529 em 29/05/2026. A diferença de R$ 14.153,30 pendente de depósito decorre exatamente da resistência indevida e do lapso temporal de atualização do crédito entre março e maio de 2026. Ademais, conforme v. acórdão proferido no Agravo Interno n. 2386392-59.2025.8.26.0000/50000 (fls. 519/520), o executado foi apenado com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do caráter manifestamente infundado e protelatório de seu recurso. Dessa forma, a instituição financeira deve ser intimada para depositar a diferença do saldo remanescente apurada (R$ 14.153,30 posicionado em 03/2026, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito) bem como o valor correspondente à multa processual de 5% aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, viabilizando a definitiva liquidação e extinção do feito. Ressalta-se que a cota-parte remanescente pertencente aos herdeiros do espólio (70% do saldo líquido), bem como o valor de R$ 13.855,20 restituído aos autos pela petição de fls. 440/454 e depositado na subconta judicial, permanecerão depositados e vinculados aos autos até que a parte exequente providencie a respectiva juntada da escritura pública de sobrepartilha ou alvará judicial competente quanto a esse saldo residual, nos exatos termos das decisões de fls. 417/419 e 438. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do patrono dos exequentes, Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP nº 140.741), referente ao destaque dos honorários contratuais de 30% (artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), incidente sobre os depósitos judiciais de fls. 501 e 529, observados os dados bancários indicados no formulário de fls. 538 e os rendimentos oficiais da conta vinculada; b) INDEFIRO o levantamento direto de 10% a título de sucumbência sobre a totalidade dos depósitos de fls. 501 e 529 nos moldes requeridos às fls. 535/536, observando-se que eventuais encargos do artigo 523, § 2º, do CPC incidirão tão somente sobre o saldo residual não adimplido voluntariamente; c) DETERMINO que o saldo remanescente pertencente aos herdeiros (70% do crédito líquido), bem como o montante de R$ 13.855,20 devolvido às fls. 458/459, permaneça retido em conta judicial até a comprovação da respectiva escritura de sobrepartilha formalizada; d) INTIME-SE a instituição financeira executada, Banco do Brasil S/A, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da diferença remanescente devida (R$ 14.153,30 atualizado), bem como do valor da multa processual de 5% sobre o valor da causa fixada no Agravo Interno nº 2386392-59.2025.8.26.0000/50000 (art. 1.021, § 4º, do CPC), sob pena de penhora e prosseguimento dos atos expropriatório. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)