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1000367-41.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000367-41.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSIEL ANDRADE DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILDO BEZERRA DA SILVA - RR1418 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Osiel Andrade de Alcântara contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relacionado ao resultado da segunda fase do XLIV Exame Unificado da OAB, realizada na área de Direito Constitucional. O impetrante afirma que o caderno de respostas originalmente recebido apresentava furos, rasgos e outras avarias e que sua substituição somente ocorreu aproximadamente quarenta minutos após o início da prova, sem concessão de tempo adicional. Sustenta que essas circunstâncias prejudicaram seu desempenho, tendo obtido nota final de 5,25 pontos. Alega, ainda, ter interposto recurso administrativo contra a correção de itens específicos da prova, especialmente da Questão 1, letra “A”, e da Questão 4, letra “A”, sem que a banca examinadora tivesse enfrentado adequadamente suas razões. Pretende, por isso, nova correção dos pontos impugnados. A autoridade coatora e o Conselho Federal da OAB sustentam, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, ao fundamento de que os fatos narrados não estão demonstrados mediante prova pré-constituída suficiente e demandariam dilação probatória. No mérito, defendem a regularidade da correção e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O MPF manifestou desinteresse em atuar no feito. É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano. Por sua natureza, a ação mandamental exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, não comportando dilação probatória. Assim, embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados por banca examinadora, os pressupostos fáticos da ilegalidade alegada devem estar suficientemente comprovados desde a impetração. O impetrante sustenta que recebeu o caderno fisicamente danificado, que a substituição ocorreu somente após aproximadamente quarenta minutos, que não houve compensação do tempo e que o episódio comprometeu seu desempenho. Tais circunstâncias são controvertidas e não se mostram demonstradas, de plano, de modo suficiente para autorizar a concessão da ordem. Para aferir a ocorrência e a extensão das irregularidades alegadas seria necessário esclarecer, entre outros aspectos, o momento em que os defeitos foram comunicados, as providências adotadas pelos fiscais, o tempo efetivamente consumido na substituição, a existência do alegado registro em ata e as condições em que o candidato prosseguiu na realização da prova. Essa atividade possui natureza instrutória e é incompatível com o rito do mandado de segurança. Esse é o entendimento deste TRF1, em caso análogo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. OAB. CORREÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória para análise do pedido de revisão de questões do 39º Exame de Ordem da OAB. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de revisão da correção de questões do exame de ordem por meio de mandado de segurança, considerando-se a alegação de erro pela banca examinador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída que demonstre de forma inequívoca o direito líquido e certo, sendo inviável para hipóteses que demandem dilação probatória ou contraditório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível prova inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019). 5. No caso concreto, o pedido de revisão das questões do 39º Exame de Ordem apresenta complexidade probatória, exigindo análise detalhada de documentos e do conteúdo das respostas, o que ultrapassa os limites do rito célere do mandamus. IV. Conclusão e tese firmada 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Tese firmada: "O mandado de segurança não é cabível para discutir questões que demandem dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI. Precedentes citados: * TRF1, AMS n. 1000963-87.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 09/12/2024; * STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019. (AMS 1005383-16.2024.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Lembre-se, de todo modo, que o controle judicial pode alcançar eventual ilegalidade objetiva praticada pela banca, mas não autoriza a substituição do examinador na avaliação técnica das respostas, conforme o precedente expressamente trazido aos autos pela defesa (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015). Ausente prova pré-constituída suficiente desses elementos essenciais, a controvérsia não pode ser solucionada pela estreita via mandamental. Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente e da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL TITULAR

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