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1000367-26.2020.8.11.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000367-26.2020.8.11.0098. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: E. DE OLIVEIRA CEBALHO - ME Vistos. 1.A parte exequente pugnou pela citação editalícia. Todavia, a fim de evitar nulidades futuras, CERTIFIQUE-SE as tentativas de citação, com os respectivos números de ID, bem como as pesquisas de endereço realizadas via sistemas conveniados. Caso não tenha sido realizada nenhuma pesquisa via sistemas conveniados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação e, sendo requerida a diligência, venha conclusos para tanto. 2.Após, se já realizadas as pesquisas via sistemas conveniados e esgotadas as tentativas de citação, fica, desde já, deferida a citação por edital. 2.1.PROCEDA-SE à publicação de edital para citação da parte executada (art. 257, III, do CPC). Prazo do edital: 20 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação CERTIFIQUE-SE. 2.2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA curadora especial da parte executada. 2.3. CADASTRE-SE e INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA para requerer o que for de direito. 3.Após citada a parte executada, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, nos termos do item 5 desta decisão. 4.Sendo requerida as pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, de bens via INFOJUD e de veículos via RENAJUD, deverá a Secretaria conferir se se semelhante providência já foi tomada no último ano de forma INFRUTÍFERA, e, em caso afirmativo, intimar a parte para ciência de que seu requerimento fica desde já indeferido, devendo indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento, nos moldes do item 5 desta decisão. Destaca-se que a repetição de pesquisa de bens via sistemas conveniados somente ocorrerá se a parte exequente demonstrar fato novo que justifique a diligência. Isso porque o Judiciário deve evitar diligências inúteis e que não visem a satisfação do crédito exequendo, a fim de que a execução possa finalizar, sem tramitar eternamente. 4.1. Não sendo o caso de reiteração de pesquisa infrutífera feita no último ano, VENHA o processo concluso para realização das pesquisas. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, ficará suspensa a presente execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 6.Observe-se que decorrido o prazo de um ano terá início o prazo prescricional, a teor do §1º daquele dispositivo. 6.1.Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. 6.2.Em se tratando de execução com valor inferior a R$10.000,00, decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o tema 1184 e, após, conclusos para deliberação cabível. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Porto Espiridião/MT, data da assinatura eletrônica. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

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