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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000367-11.2025.8.26.0655 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Willian Monteiro da Rocha - - Adriele Cristina Vieira - Vistos. Fls. 105/118: a patrona dos requerentes pleiteia a reserva dos honorários advocatícios contratuais, mediante retenção de 40% dos valores a serem levantados, conforme contrato juntado antes da expedição do alvará. O pedido comporta acolhimento. O contrato prevê honorários correspondentes a 40% do proveito econômico obtido na ação de alvará judicial, com autorização para retenção por ocasião da liberação dos valores. Sua juntada ocorreu antes da expedição do alvará, atendendo ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o pagamento direto ao advogado, mediante dedução da quantia pertencente aos constituintes. O deferimento da reserva não importa alteração da sentença, da titularidade dos créditos ou da proporção de 50% atribuída a cada requerente. Trata-se apenas de reorganização da forma de satisfação dos honorários advocatícios contratuais, mediante destaque do percentual livremente ajustado e sua dedução das respectivas quotas, conforme autorizado pelos contratantes. O saldo remanescente deverá ser destinado aos requerentes na proporção estabelecida no título judicial. Diante do exposto, DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 40% sobre os valores efetivamente levantados em cumprimento à sentença, em favor da patrona dos requerentes, com posterior prestação de contas nos autos, no prazo de 30 dias da expedição do alvará. Aguarde-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, expeça-se o alvará nos termos indicados na sentença, com expressa autorização para retenção e pagamento direto de 40% dos valores à patrona, destinando-se o saldo remanescente aos requerentes, na proporção de 50% para cada um. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 68995/DF), PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 68995/DF)
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