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1000366-98.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000366-98.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILLA SAMELA COSTA SILVA - BA46022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Sustenta a Autarquia Previdenciária a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este deveria fixar expressamente a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para as parcelas posteriores a setembro de 2025, bem como delimitar o termo inicial de incidência da Taxa SELIC ao período posterior à citação. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, rejeito-os. O escopo dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no texto da decisão judicial, não se prestando ao reexame de teses jurídicas ou à antecipação minuciosa de critérios matemáticos de liquidação que encontram sede própria no cumprimento de sentença. No caso vertente, a sentença embargada determinou de forma clara que o pagamento das parcelas vencidas cujo montante será atualizado e observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tal comando afasta, por completo, o vício da omissão. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a remissão ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal é perfeitamente válida e suficiente, uma vez que se trata de instrumento técnico-institucional concebido especificamente para absorver e refletir, cronologicamente, as evoluções legislativas e jurisprudenciais de cada período de tempo, sem que tal delegação represente afronta à coisa julgada (TRF1, Apelação 0019410-48.2015.4.01.3300). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.361 da Repercussão Geral (RE 1.505.031/SC), assentou que a incidência de modificações normativas supervenientes sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública possui aplicação imediata, adequando-se automaticamente aos cálculos. Dessa forma, eventuais discussões sobre o impacto da Emenda Constitucional nº 136/2025, da Lei nº 14.905/2024 ou acerca da parametrização e abatimento de índices da Taxa SELIC frente ao ato citatório deverão ser dirimidas na fase própria de liquidação de sentença, oportunidade em que a Contadoria deste Juízo aplicará os estritos ditames vigentes do Manual do CJF, cujos cálculos gozam de presunção de legitimidade. Revela-se desnecessário, portanto, engessar os critérios aritméticos no dispositivo da sentença de conhecimento. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar manifesto intuito protelatório, mas mero zelo defensivo do Ente Público. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 2244094916 em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, data do registro eletrônico. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal

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