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1000366-97.2026.8.13.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000366-97.2026.8.13.0446/MG EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BOA ESPERANCA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB MG001623A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por NATALIA FABIANA BARBOSA LEITE em face de COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BOA ESPERANCA LTDA, por meio dos quais pretende, dentre outros pedidos, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a prévia garantia do juízo, por meio de constrição patrimonial, depósito ou oferecimento de caução idônea. No caso em análise, verifica-se que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, circunstância que impede, neste momento processual, a concessão do efeito suspensivo pretendido. A exigência legal possui caráter objetivo, não sendo suficiente a alegação de plausibilidade das teses deduzidas nos embargos para afastar a necessidade de garantia da execução, requisito expressamente previsto pelo legislador. Assim, ausente requisito indispensável à concessão da medida, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, sem prejuízo de nova análise caso venha a ser efetivada a garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.

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