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TJSP · Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Processo 1000366-94.2026.8.26.0136 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.W.C.S. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para MAJORAR, desde a citação, a obrigação alimentar do réu em favor da menor: i) ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo a prestação sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional, e excluindo-se a participação em lucros e resultados (PLR), conversão de férias em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias, além dos descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, no caso de haver vínculo empregatício formal; ii) ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou ausência de vínculo empegatício formalizado, com vencimento da prestação todo dia 10 (dez) de cada mês, que deverá ser paga em conta bancária a ser indicada pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito nestes autos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Anoto que "[e]m ação de alimentos, o acolhimento parcial do pedido inicial não implica sucumbência recíproca entre as partes" (TJSP, Apelação Cível nº 1003645-82.2022.8.26.0248, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado; j. 20/04/2023). Os efeitos da sentença proferida em ação revisional de alimentos que determina redução, aumento ou exoneração da obrigação alimentícia retroagem à data de citação, salvo nos casos de irrepetibilidade de valores pagos e impossibilidade de compensação de excessos pagos com prestações a vencer (cf., a esse respeito: STJ, EREsp nº 1.181.119). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP em favor do(a) defensor(a) dativo(a), se o caso. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, se manifestamente protelatórios. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, observadas as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: LUANA CRISTINA DA SILVA MAGNONI (OAB 309156/SP)
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