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TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1000366-83.2026.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.B.S.S. - - I.B.S.S. - - R.S.N. - U.B.S.J. - Vistos. Antes de avançar ao eventual saneamento do feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão independentemente de intimação. Ainda, fica desde já advertida a parte que a obrigação de intimar a testemunha é do advogado, nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Da mesma forma, se requerida prova pericial, indiquem qual fato pretendem comprovar e tragam os respectivos quesitos. Tudo, em quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP), LUCIMARA APARECIDA PASSOS DE SOUZA (OAB 252111/SP), LUCIMARA APARECIDA PASSOS DE SOUZA (OAB 252111/SP), LUCIMARA APARECIDA PASSOS DE SOUZA (OAB 252111/SP)
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