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1000366-38.2025.5.02.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000366-38.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: DOUGLAS CARDOZO DOS SANTOS RECLAMADO: S.Q.D TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4c289 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Ciência às partes da reaplicação e atualização de valores. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: - Reclamante: R$ 14.132,55, referente ao seu crédito líquido; A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. 2. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 1.517,78, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 3800110418744 Data do depósito: 26/08/2026 DOUGLAS CARDOZO DOS SANTOS, CPF: 445.997.788-50 PIS: 21071575513 CTPS: 98950 - 401-SP DATA DE NASCIMENTO: 10/10/1997 DATA DE ADMISSÃO: 21/06/2021 RECLAMADA: S.Q.D TRANSPORTE LTDA, CNPJ: 06.971.986/0001-23 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. 3. Fixo o saldo remanescente em R$ 8.116,98 em 08/09/2026. 4. Intime-se o exequente para informar Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Prazo de 2 (dois) dias. Cite-se a reclamada, na pessoa do patrono, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo sucessivo de 15 dias. Em prestígio à celeridade e à economia processual, deverá a executada realizar depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, comprovando-se nos autos. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, concomitantes. 5. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR, procedendo-se independentemente de novo despacho e intimação, a: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S.Q.D TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000366-38.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: DOUGLAS CARDOZO DOS SANTOS RECLAMADO: S.Q.D TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4c289 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Ciência às partes da reaplicação e atualização de valores. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: - Reclamante: R$ 14.132,55, referente ao seu crédito líquido; A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. 2. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente do Banco do Brasil a transferência de R$ 1.517,78, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 3800110418744 Data do depósito: 26/08/2026 DOUGLAS CARDOZO DOS SANTOS, CPF: 445.997.788-50 PIS: 21071575513 CTPS: 98950 - 401-SP DATA DE NASCIMENTO: 10/10/1997 DATA DE ADMISSÃO: 21/06/2021 RECLAMADA: S.Q.D TRANSPORTE LTDA, CNPJ: 06.971.986/0001-23 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. 3. Fixo o saldo remanescente em R$ 8.116,98 em 08/09/2026. 4. Intime-se o exequente para informar Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Prazo de 2 (dois) dias. Cite-se a reclamada, na pessoa do patrono, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo sucessivo de 15 dias. Em prestígio à celeridade e à economia processual, deverá a executada realizar depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, comprovando-se nos autos. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, concomitantes. 5. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR, procedendo-se independentemente de novo despacho e intimação, a: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARDOZO DOS SANTOS

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