2026-09-16 · TJSP
Processo 1000366-35.2026.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Augusta Aparecida Garbelotto Viviani - Vistos. Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da Fazenda Estadual no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos da lei acima mencionada). A parte autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine). Também a causa de pedir não está excluída pelo art. 2º, § 1º, incisos I a III. Dessa forma, admissível o processamento da presente. Quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época. Sem prejuízo, determino o prosseguimento do feito: I- Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; II - Cite(m)-se a(s)requerida(s), SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV através de mandado de citação, utilizando-se a intimação eletrônica, conforme disposto no Comunicado Conjunto n° 508/2018 (Processo CPA n° 2018/42599), dos termos da ação e intime-se para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a(s)que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. III Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. IV Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, diga a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias, tornando, após, os autos conclusos para decisão. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s)requerida(s)em contestação. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observe a Serventia se o CNPJ do ente público encontra-se cadastrado corretamente, para fins de citação através do portal eletrônico. Expeça-se mandado de citação e intimação. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)