Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000366-02.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990e9a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 41.215,91, atualizado até 01/08/2026, sendo R$ 39.392,10 referentes ao principal e R$ 1.823,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 4.121,59. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 357,17, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 1.215,46. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 em 12/05/2026. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000366-02.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990e9a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 41.215,91, atualizado até 01/08/2026, sendo R$ 39.392,10 referentes ao principal e R$ 1.823,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 4.121,59. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 357,17, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 1.215,46. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 em 12/05/2026. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FERREIRA BARBOSA