Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000365-78.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: BRUNO TADEU LIMA SOUSA RECLAMADO: WM GARDEN SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c249f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O CONFISSÃO FICTA DO AUTOR O reclamante não compareceu à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo ciente da sua data e horário, conforme intimação de fls. 452. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da sua confissão quanto à matéria de fato, motivo pelo qual os fatos alegados em defesa se presumem verdadeiros, desde que não infirmadas por provas preexistentes nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido dispensado sem justa causa em 05/01/2026, após o término do período de experiência. Logo, postula o reconhecimento de que o seu contrato de trabalho se converteu para a modalidade por prazo indeterminado e a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada, por sua vez, sustenta que a extinção do contrato se deu em razão do término regular do contrato de experiência, não havendo verbas rescisórias a serem quitadas em prol do autor. Analiso. Conforme contrato de trabalho anexado (fls. 124/125), o reclamante estava em período de experiência até o dia 03/01/2026, data em que o contrato de trabalho findou, consoante documento devidamente assinado (fl. 147). Não há provas da alegada dispensa sem justa causa em data posterior, nos termos da inicial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias postuladas na exordial, bem como da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, uma vez que o TRCT ficou zerado (fl. 148). Ainda, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, é também improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes físicos (ruído), químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, a Perita tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que o reclamante laborou realizando a manutenção e conservação de áreas públicas, executando serviços de jardinagem, acabamento de guias, calçadas, postes, etc, além de auxiliar na coleta dos resíduos vegetais. Realizadas as medições, observou que o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância (89.74 dBA), entretanto, em razão do fornecimento de protetores auriculares do tipo concha, o ruído foi atenuado em cerca de 17 dBA. Assim, concluiu que o autor laborou em condições salubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou, ainda, que a ré forneceu, de igual modo, uniforme, luvas de látex e calçado de segurança. O reclamante não impugnou o laudo. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. Como consequência, não há falar em entrega de PPP. Por fim, destaco que a despeito da petição inicial mencionar “adicional de insalubridade/periculosidade” (fl. 7), a causa de pedir faz menção a agentes insalubres e à NR 15, apenas. Ademais, no rol de pretensões (fl. 13) e em audiência, foi requerida a realização de prova pericial apenas para a aferição da alegada insalubridade, nada tendo sido mencionado acerca da periculosidade citada na exordial. Logo, nada a deferir quanto ao referido adicional de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 16h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sendo que, três vezes por semana, gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Ante a confissão ficta do reclamante, e a ausência de provas pré-constituídas em sentido contrário nos autos, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais dias em que tenha havido supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 26, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO TADEU LIMA SOUSA em face de WM GARDEN SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 11.501,32, no importe de R$ 230,02, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO TADEU LIMA SOUSA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000365-78.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: BRUNO TADEU LIMA SOUSA RECLAMADO: WM GARDEN SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c249f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O CONFISSÃO FICTA DO AUTOR O reclamante não compareceu à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo ciente da sua data e horário, conforme intimação de fls. 452. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da sua confissão quanto à matéria de fato, motivo pelo qual os fatos alegados em defesa se presumem verdadeiros, desde que não infirmadas por provas preexistentes nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido dispensado sem justa causa em 05/01/2026, após o término do período de experiência. Logo, postula o reconhecimento de que o seu contrato de trabalho se converteu para a modalidade por prazo indeterminado e a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada, por sua vez, sustenta que a extinção do contrato se deu em razão do término regular do contrato de experiência, não havendo verbas rescisórias a serem quitadas em prol do autor. Analiso. Conforme contrato de trabalho anexado (fls. 124/125), o reclamante estava em período de experiência até o dia 03/01/2026, data em que o contrato de trabalho findou, consoante documento devidamente assinado (fl. 147). Não há provas da alegada dispensa sem justa causa em data posterior, nos termos da inicial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias postuladas na exordial, bem como da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, uma vez que o TRCT ficou zerado (fl. 148). Ainda, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, é também improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes físicos (ruído), químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, a Perita tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que o reclamante laborou realizando a manutenção e conservação de áreas públicas, executando serviços de jardinagem, acabamento de guias, calçadas, postes, etc, além de auxiliar na coleta dos resíduos vegetais. Realizadas as medições, observou que o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância (89.74 dBA), entretanto, em razão do fornecimento de protetores auriculares do tipo concha, o ruído foi atenuado em cerca de 17 dBA. Assim, concluiu que o autor laborou em condições salubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou, ainda, que a ré forneceu, de igual modo, uniforme, luvas de látex e calçado de segurança. O reclamante não impugnou o laudo. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. Como consequência, não há falar em entrega de PPP. Por fim, destaco que a despeito da petição inicial mencionar “adicional de insalubridade/periculosidade” (fl. 7), a causa de pedir faz menção a agentes insalubres e à NR 15, apenas. Ademais, no rol de pretensões (fl. 13) e em audiência, foi requerida a realização de prova pericial apenas para a aferição da alegada insalubridade, nada tendo sido mencionado acerca da periculosidade citada na exordial. Logo, nada a deferir quanto ao referido adicional de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 16h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sendo que, três vezes por semana, gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável e intervalo assinalado. Ante a confissão ficta do reclamante, e a ausência de provas pré-constituídas em sentido contrário nos autos, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais dias em que tenha havido supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 26, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO TADEU LIMA SOUSA em face de WM GARDEN SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 11.501,32, no importe de R$ 230,02, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WM GARDEN SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA