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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000365-71.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES SILVA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE GOMES CAMPELO - TO6591 POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO A parte executada foi condenada ao pagamento das seguintes verbas decorrentes de litigância de má-fé: Multa e Indenização: R$ 3.025,74 Honorários advocatícios de 10% do valor da causa: R$ 3.446,12 Custas processuais: R$ 344,61 Total R$ 6.816,47 Há dois credores beneficiários das verbas indenizatória, honorária e da multa, a saber: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO DAYCOVAL S.A., devendo tais valores ser divididos em partes iguais entre eles. Assim, o valor devido a cada credor é o seguinte: 1. INSS Multa e Indenização: R$ 1.512,87 Honorários advocatícios R$ 1.723,06 Subtotal: R$ 3.235,93 2. BANCO DAYCOVAL S.A. Multa e Indenização: R$ 1.512,87 Honorários advocatícios R$ 1.723,06 Subtotal: R$ 3.235,93 As custas processuais, no valor de R$ 344,61, pertencem à Justiça Federal. Intime-se a devedora para comprovar nos autos o pagamento dos débitos, sendo o do INSS por meio de GRU nos códigos informados ao ID 2244011096 e o do Banco Daycoval por meio de transferência bancária para a conta informada ao ID 2217181400, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10 % e de honorários advocatícios, também de 10 %, nos termos do art. 523 do CPC, devendo serem efetuados de forma correta, conforme os dados informados por cada credor, sob pena de invalidade dos pagamentos e de persistência da cobrança do(s) débito(s). Vale ressaltar ainda, quanto a eventuais pagamentos incorretos, que o reembolso não será objeto de deliberação judicial nestes autos, ficando condicionado ao ingresso de procedimento próprio. Não comprovado o pagamento, vista dos autos aos exequentes para que deem impulso à execução, requerendo as medidas executórias cabíveis, inclusive, a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD, ficando, todavia, a cargo dos exequentes a responsabilidade pelo pedido de baixa da inscrição, em caso de quitação do débito comprovada nestes autos, após intimação dos exequentes para ciência. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal SPL