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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000364-92.2019.5.02.0717 RECLAMANTE: LETICIA STECA DE CASTRO RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacc364 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. PRISCILA PEREZ CASTRO DANTAS DESPACHO Vistos, ID 05eb3e0: Diferentemente do que parece acreditar o reclamante, as movimentações financeiras já realizadas, per si, não revelam a existência de bens passível de penhora. Ademais, embora o direito fundamental ao sigilo bancário não seja absoluto, sua quebra, evidentemente, não admite banalização. A ferramenta cuja utilização o autor requer foi criada em decorrência da Lei de Lavagem de Capitais e é valiosa quando utilizada para identificar fraudes. Não se admite, entretanto, sua utilização, porquanto configuraria verdadeira banalização aos direitos e garantias fundamentais, apenas quando o autor não encontra bens passíveis de penhora, como no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, bem como deste E. TRT, conforme ementas abaixo transcritas, exemplificativamente: SIMBA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. A utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário. Não se trata de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. A ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao SIMBA. Igualmente, nos termos da norma regulamentadora, foi facultada aos magistrados a utilização do SIMBA. Portanto, não compete a órgão revisor determinar ao juízo de origem que efetue o cadastro pessoal, junto ao sistema e nem que seja obrigado a utilizá-lo. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - Agravo de Petição: AP 1850004919975020050; Data de publicação: 16/02/2024). Como se não bastasse, a utilização do SIMBA acarreta a quebra do sigilo bancário de todas as pessoas relacionadas com o alvo da investigação, terceiros estranhos à lide, o que reforça a cautela a ser adotada, isto é, a utilização excepcional da ferramenta investigativa, quando há indícios concretos de fraude, o que não se afigura no caso concreto. Assim, à guisa de outros elementos a justificarem a providência, a medida requerida mostra-se inviável diante da proteção constitucional conferida aos dados bancários, bem como desprovida de eficácia para prosseguimento do feito, haja vista que não é capaz, por si só, de identificar bens passíveis de penhora. Indefiro, por ora, a utilização do SIMBA e reporto-me ao despacho de id f0f59a2, suspenda-se o processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA STECA DE CASTRO
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