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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 1000364-86.2026.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.R.S. - V.G.S.S. - - G.V.S.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça às partes rés. Anote-se. A ação é isenta de custas, tendo em vista que o valor da prestação mensal em debate não é superior a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) advogado(s) dativo(s), nos termos do Convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 25 de agosto de 2026. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), RODNEY HELDER MIOTTI (OAB 135966/SP), JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
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