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1000364-78.2025.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000364-78.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc8fcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO A parte Reclamada Murici Transportes e Logística Ltda (CNPJ 24.657.266/0001-70) noticiou nos autos, por meio da petição ID 88142d8, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. A decisão foi proferida em 25/08/2026 pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, no processo 4117482-81.2026.8.26.0100. O grupo econômico, composto também pelas empresas Transportes Murici Ltda e Grigora Logística e Transportes Ltda, solicitou a suspensão imediata dos atos executórios e a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com parcelamento da dívida anteriormente deferido e depósitos judiciais realizados. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias, conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a jurisprudência consolidada do TST e do STJ estabelece que valores depositados judicialmente antes do deferimento da recuperação não integram o patrimônio da recuperanda para fins de suspensão. Se o depósito ocorreu com a finalidade de pagamento ou garantia em data anterior à decisão do juízo recuperacional, o montante já saiu da esfera de disponibilidade da empresa. No caso em tela, existem valores depositados em conta judicial antes de 25/08/2026, os quais devem ser destinados à satisfação imediata do crédito da parte Autora, observando-se a planilha de ID d3a242b. A competência desta Justiça Especializada remanesce para a liberação desses valores incontroversos depositados anteriormente ao marco legal da recuperação. Somente após o exaurimento dos depósitos prévios e a apuração de eventual saldo remanescente é que se deve suspender a execução e remeter o credor ao juízo universal. A habilitação de crédito é a via adequada para a cobrança de valores que não foram garantidos ou quitados antes do início do regime recuperacional. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios diretos, como novas penhoras ou bloqueios, fica vedada, mas a entrega do numerário já custodiado pelo juízo é medida que se impõe para a celeridade processual e proteção do crédito alimentar. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos da parte Reclamada para determinar a suspensão dos atos executórios, ressalvada a liberação dos depósitos realizados até a data de 24/08/2026, conforme extrato juntado em id cc8275f. Registre-se no sistema PJe a condição de Recuperação Judicial da parte Reclamada Murici Transportes e Logística Ltda (CNPJ 24.657.266/0001-70). Expeçam-se os alvarás eletrônicos em favor da parte Autora, observando-se os dados bancários já informados e a proporcionalidade da planilha de ID b340fbe, limitando-se aos valores depositados nos autos até 24/08/2026. Intime-se a parte Autora para eventual manifestação no prazo de cinco dias acerca da planilha de id d3a242b. Após o prazo, a Secretaria deverá expedir a Certidão de Habilitação de Crédito para que o exequente proceda junto ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Após a expedição da certidão, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão ou nova manifestação das partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000364-78.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc8fcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO A parte Reclamada Murici Transportes e Logística Ltda (CNPJ 24.657.266/0001-70) noticiou nos autos, por meio da petição ID 88142d8, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. A decisão foi proferida em 25/08/2026 pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, no processo 4117482-81.2026.8.26.0100. O grupo econômico, composto também pelas empresas Transportes Murici Ltda e Grigora Logística e Transportes Ltda, solicitou a suspensão imediata dos atos executórios e a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com parcelamento da dívida anteriormente deferido e depósitos judiciais realizados. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias, conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a jurisprudência consolidada do TST e do STJ estabelece que valores depositados judicialmente antes do deferimento da recuperação não integram o patrimônio da recuperanda para fins de suspensão. Se o depósito ocorreu com a finalidade de pagamento ou garantia em data anterior à decisão do juízo recuperacional, o montante já saiu da esfera de disponibilidade da empresa. No caso em tela, existem valores depositados em conta judicial antes de 25/08/2026, os quais devem ser destinados à satisfação imediata do crédito da parte Autora, observando-se a planilha de ID d3a242b. A competência desta Justiça Especializada remanesce para a liberação desses valores incontroversos depositados anteriormente ao marco legal da recuperação. Somente após o exaurimento dos depósitos prévios e a apuração de eventual saldo remanescente é que se deve suspender a execução e remeter o credor ao juízo universal. A habilitação de crédito é a via adequada para a cobrança de valores que não foram garantidos ou quitados antes do início do regime recuperacional. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios diretos, como novas penhoras ou bloqueios, fica vedada, mas a entrega do numerário já custodiado pelo juízo é medida que se impõe para a celeridade processual e proteção do crédito alimentar. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos da parte Reclamada para determinar a suspensão dos atos executórios, ressalvada a liberação dos depósitos realizados até a data de 24/08/2026, conforme extrato juntado em id cc8275f. Registre-se no sistema PJe a condição de Recuperação Judicial da parte Reclamada Murici Transportes e Logística Ltda (CNPJ 24.657.266/0001-70). Expeçam-se os alvarás eletrônicos em favor da parte Autora, observando-se os dados bancários já informados e a proporcionalidade da planilha de ID b340fbe, limitando-se aos valores depositados nos autos até 24/08/2026. Intime-se a parte Autora para eventual manifestação no prazo de cinco dias acerca da planilha de id d3a242b. Após o prazo, a Secretaria deverá expedir a Certidão de Habilitação de Crédito para que o exequente proceda junto ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Após a expedição da certidão, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão ou nova manifestação das partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME

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