Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000364-77.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: PALOMA DA SILVA NEVES RECLAMADO: IRANI DE ANDRADE MARQUES PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b1296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO #id:4807a2e, #id:8b8732f A aplicação da multa sobre a parcela acordada somente deve ocorrer quando houver nítido descaso da reclamada, atrasando o pagamento. Configurando dolo ou indiferença no cumprimento do parcelamento do acordo. No caso, houve poucos dias de atraso no pagamento da 5ª parcela. Não verifico, portanto, dolo ou tentativa de escusa da reclamada. Aplica-se assim a ratio legis do artigos 413 do Código Civil: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim também a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: ACORDO ADIMPLIDO COM ATRASO ÍNFIMO. CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Mora no pagamento de apenas dois dias em uma única parcela. Não verificada intenção da executada em descumprir a avença. Vale ressaltar que a multa, no caso, é uma obrigação contratual acessória, cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto. Nesse raciocínio, a imposição de multa diante de um diminuto atraso significaria uma verdadeira desnaturação da função da cláusula penal estabelecida, além de enriquecimento sem causa do exequente. Agravo de petição da executada de que se conhece e a que se dá provimento (TRT da 2ª Região; Processo: 1000233-18.2021.5.02.0016; Data: 20-06-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI). Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. Aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA DA SILVA NEVES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000364-77.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: PALOMA DA SILVA NEVES RECLAMADO: IRANI DE ANDRADE MARQUES PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b1296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO #id:4807a2e, #id:8b8732f A aplicação da multa sobre a parcela acordada somente deve ocorrer quando houver nítido descaso da reclamada, atrasando o pagamento. Configurando dolo ou indiferença no cumprimento do parcelamento do acordo. No caso, houve poucos dias de atraso no pagamento da 5ª parcela. Não verifico, portanto, dolo ou tentativa de escusa da reclamada. Aplica-se assim a ratio legis do artigos 413 do Código Civil: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim também a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: ACORDO ADIMPLIDO COM ATRASO ÍNFIMO. CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Mora no pagamento de apenas dois dias em uma única parcela. Não verificada intenção da executada em descumprir a avença. Vale ressaltar que a multa, no caso, é uma obrigação contratual acessória, cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto. Nesse raciocínio, a imposição de multa diante de um diminuto atraso significaria uma verdadeira desnaturação da função da cláusula penal estabelecida, além de enriquecimento sem causa do exequente. Agravo de petição da executada de que se conhece e a que se dá provimento (TRT da 2ª Região; Processo: 1000233-18.2021.5.02.0016; Data: 20-06-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI). Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. Aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANI DE ANDRADE MARQUES PIZZARIA