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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000364-67.2022.5.02.0465 RECLAMANTE: IRENE BARBOZA FERREIRA ALVES RECLAMADO: ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0256b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença trabalhista. Instada a se manifestar sobre a habilitação de seus créditos perante a Recuperação Judicial da executada, a exequente peticionou sob o ID fb5d2b1, colacionando cópia da r. sentença de mérito proferida no incidente de Habilitação de Crédito nº 1002962-04.2025.8.26.0260, em curso perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital/SP. Conforme documentos anexos, a referida decisão cível transitou em julgado em 11/02/2026, julgando parcialmente procedente a pretensão da credora para habilitar seu crédito trabalhista de natureza stricto sensu no Quadro Geral de Credores (QGC), determinando, outrossim, o prosseguimento da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais pela via autônoma trabalhista, por se tratar de crédito extraconcursal. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) Da Extinção da Execução quanto ao Crédito Principal (Concursal) Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de Liquidação deste Juízo homologou as contas de liquidação e fixou o débito bruto da devedora em R$ 762,88 (sendo R$ 700,00 de principal e R$ 62,88 de juros), atualizados limitadamente até a data do pedido de recuperação judicial da executada, em 19/08/2021. A certidão de crédito trabalhista foi devidamente expedida por esta Secretaria (ID c850185), ensejando a instauração da Habilitação de Crédito nº 1002962-04.2025.8.26.0260 no juízo universal. Sob o crivo daquele juízo, restou definitivamente homologada a inclusão do montante de R$ 756,86 (valor do principal de R$ 700,00 acrescido de juros e correção computados até a data do pedido recuperacional) na Classe I - Trabalhista. Diante do trânsito em julgado certificado em 11/02/2026 no foro cível, constata-se que a exequente já obteve o título de habilitação necessário para a satisfação do seu crédito no âmbito da assembleia e plano de credores da recuperação judicial. Operada a migração definitiva do crédito principal para o juízo universal da recuperação, carece este juízo especializado de competência executória ativa sobre a referida parcela concursal (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), impondo-se a declaração de extinção parcial da execução trabalhista a esse título. B) Do Prosseguimento da Execução quanto aos Honorários Sucumbenciais (Extraconcursais) Remanesce pendente de satisfação a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, arbitrados por este juízo especializado em 5% sobre o valor líquido da condenação (R$ 38,14 atualizados até 19/08/2021). Como bem delineado pela r. sentença proferida pelo Juízo Empresarial de São Paulo (ID 78e3fee), os honorários sucumbenciais em testilha revestem-se de natureza extraconcursal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP (Relator para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão), pacificou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente que a arbitra) é o fato gerador que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios. No presente caso, o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 20/07/2021. A r. sentença trabalhista de conhecimento que fixou a sucumbência foi proferida somente em 10/08/2022. Portanto, cuidando-se de verba instituída em data flagrantemente posterior ao marco recuperacional, o crédito não se submete aos efeitos do plano de soerguimento (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Sendo assim, resta plenamente legítimo o requerimento formulado pelo exequente no ID fb5d2b1 para o prosseguimento dos atos de expropriação forçada contra a devedora nesta comarca, restando ao juízo universal tão somente o controle sobre eventuais atos que impliquem constrição de bens de capital essenciais à atividade empresarial da devedora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP decide: 1. DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO trabalhista no tocante ao crédito trabalhista principal da reclamante Irene Barboza Ferreira Alves (R$ 756,86), por força de sua definitiva habilitação perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital/SP nos autos da Recuperação Judicial nº 1000696-83.2021.8.26.0260; 2. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DEFINITIVO DA EXECUÇÃO quanto ao saldo remanescente correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência (no valor nominal de R$ 38,14, atualizado até 19/08/2021 e sujeito à incidência de juros e correção monetária na forma do título executivo judicial), face ao seu caráter extraconcursal; 3. INTIMAR a executada ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA., na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, para que comprove nos autos o depósito do valor integralizado e atualizado devido a título de honorários sucumbenciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT), sob pena de imediato acionamento das ferramentas eletrônicas de bloqueio forçado (SISBAJUD) e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRENE BARBOZA FERREIRA ALVES