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TJSP · Foro de Palmeira D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000364-66.2026.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Antonio Mingoranci - Município de Aparecida D"Oeste - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Antonio Mingoranci em face do Município de Aparecida d'Oeste, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "terço constitucional de férias", devendo cessar tais descontos; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente sobre as verbas denominadas "terço constitucional de férias", "adicional de insalubridade" e "gratificação por regime especial de trabalho" (com relação a esta última somente no que se refere ao período pós-vigência da LCM nº 117/2021), observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e correção monetária: I) até 08/12/2021, o montante será acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF e 905 do STJ), com atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado; II) entre 09/12/2021 a 08/09/2025, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; III) com o advento da EC nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, e que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, voltam a ser aplicáveis as regras e critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do item "I", devendo ser observadas as demais disposições do novo regramento constitucional quanto ao período pós-expedição do requisitório. O valor do débito será apurado por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)
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