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TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 1000364-50.2025.8.26.0172 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Tânia Domingues Menezes - - Espólio de Antonio Avelino de Melo Cunha - Poçágua Poços Artesianos Ltda - Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por POÇÁGUA POÇOS ARTESIANOS LTDA. (fls. 502/510), mantendo integralmente a fundamentação da sentença embargada; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por TÂNIA DOMINGUES MENEZES e pelo ESPÓLIO DE ANTONIO AVELINO DE MELO CUNHA (fls. 493/501) para INTEGRAR o item "b" do dispositivo da sentença de mérito (fls. 488), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "b) DETERMINO o levantamento e a liberação em favor dos embargantes de todos os valores remanescentes depositados judicialmente a título de aluguéis nos autos da execução em apenso, com expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)após o trânsito em julgado ou mediante caução idônea,bem como CONDENO a embargada POÇÁGUA POÇOS ARTESIANOS LTDA. a restituir aos embargantes todas as quantias que levantou indevidamente no feito executivo nº 0000257-96.2020.8.26.0172, a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença mediante a conferência dos respectivos mandados de levantamento e comprovantes de repasse, com incidência de correção monetária e juros moratórios calculados da seguinte forma: até 29/08/2024, aplicação da taxa referencial SELIC (que engloba juros e correção monetária) a contar de cada levantamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA, observado o piso zero previsto no § 3º do mesmo dispositivo)." c) REJEITO o pedido de concessão superveniente de tutela da evidência. Fica mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada (fls. 485/488). Intime-se o locatário para que cesse os depósitos judiciais e retome o pagamento mensal dos aluguéis diretamente aos embargantes, mantendo-se acautelados em conta judicial os valores já depositados até o julgamento definitivo de eventual recurso. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000257-96.2020.8.26.0172, certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eldorado, 08/09/2026. - ADV: MARCIO HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 120229/SP), CIRO ANGELO ZAMARRENHO GARCIA JUNIOR (OAB 342166/SP), CIRO ANGELO ZAMARRENHO GARCIA JUNIOR (OAB 342166/SP)
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