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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000364-44.2020.8.26.0651 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Valter Aparecido Joaquim - Andreia Nunes da Fonseca - De proêmio, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração de fl. 188 e da ausência de elementos que a infirmem (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se, outrossim, a constituição da patrona subscritora, conforme procuração de fl. 186. A revelia certificada à fl. 56 não obsta o ingresso da requerida, que recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sua manifestação, ademais, foi provocada por este juízo, que expressamente lhe abriu vista sobre o laudo particular no item i da decisão de fls. 175-176, de modo que deve ser conhecida. Não é caso, contudo, de homologar o parecer de fls. 139-174 como avaliação judicial. Cuida-se de trabalho elaborado a pedido do autor, sem submissão prévia ao contraditório, que ainda adota área de terreno (574,33 m²) divergente daquela descrita na matrícula nº 4.338 e reproduzida no laudo de fls. 83-86 (949,13 m²). O documento serve como elemento indiciário do valor de mercado, mas não autoriza, por si só, a fixação do preço mínimo do leilão. Lado outro, a controvérsia remanescente cinge-se ao valor do bem. A alienação em si tornou-se incontroversa, porque postulada pelo autor e expressamente admitida pela requerida (fl. 182), o que esvazia o ponto controvertido relativo à divisão cômoda; e o valor locativo não integra os pedidos deduzidos na inicial, ficando reservado, como a própria requerida ressalvou, ao momento e à via próprios. Para essa finalidade específica, a perícia de engenharia mostra-se dispensável. A alienação judicial de bem comum observa, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil (art. 730), de sorte que a avaliação do imóvel incumbe ao oficial de justiça (art. 870, caput, do mesmo diploma). A providência atende ao que substancialmente pretende a requerida, isto é, avaliação oficial precedida de vistoria interna, e supera o impasse de custeio noticiado às fls. 128-129, que mantém o feito paralisado desde 2022. Destarte, indefiro a renovação da prova pericial e determino a avaliação por oficial de justiça. Registro, por fim, que a frustração da diligência por resistência injustificada de qualquer das partes, ou de quem detenha a administração da locação noticiada nos autos, autorizará a avaliação por arbitramento, com base nos elementos já existentes, sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: (i) defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, anotando-se a constituição de sua patrona; (ii) indefiro a homologação do parecer de fls. 139-174 como avaliação judicial; (iii) indefiro a produção de nova perícia e determino a avaliação do imóvel por oficial de justiça, expedindo-se mandado instruído com cópia da matrícula, do laudo de fls. 83-86 e do parecer de fls. 139-174, devendo o avaliador informar a descrição e o estado de conservação do bem, o seu valor de mercado e se comporta divisão cômoda; (iv) intimem-se as partes, por seus patronos, para que franqueiem o acesso ao imóvel na data da diligência; (v) juntado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação e designação do leilão judicial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP), RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP)
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