Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Socorro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000364-24.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Roberto Nascimento Rosa - Vitor Hugo de Souza - Embora devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o autor deixou de apresentar a documentação solicitada e, por iniciativa própria, optou pelo recolhimento do preparo recursal, porém em valor insuficiente, conforme certidão e cálculo de fls. 158/160. Diante da opção pelo recolhimento do preparo, não há que se falar em necessidade de nova oportunidade para seu pagamento em razão do posterior indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o próprio recorrente, ao deixar de comprovar a alegada hipossuficiência e promover o recolhimento, manifestou sua opção pelo prosseguimento do recurso mediante o pagamento do preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo legal, não sendo admitida a complementação intempestiva. No caso, o preparo não foi integralmente recolhido, impondo-se o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e julgo deserto o recurso inominado de fls. 139/145. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: DANIELLE GRANCONATO LEOPOLDINO (OAB 410199/SP)