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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000363-40.2022.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSE RAFAEL DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO RONES ALVES PINHEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2817d66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ARIANE SOLER MARQUES SBRIGHI Vistos. Por intermédio do convênio SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – é possível a quebra de sigilo bancário, com a finalidade de identificar fraudes financeiras em detrimento de credores. A sua utilização só é possível se fundamentada em uma das hipóteses taxativas do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001, notadamente no inciso VIII, devendo ser observada também a regulamentação da Resolução 140/2014 CSJT e Provimento GP 02/2015 deste Regional. Portanto, nem sempre o uso de referida ferramenta é justificável, mormente quando não há indícios nos autos de que o reclamado se furta ao cumprimento da obrigação mediante fraude em suas transações bancárias, de modo a se enquadrar nas hipóteses previstas na citada LC 105/2001. Aliás, é importante salientar que a ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas. Portanto, necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares. O uso indiscriminado da ferramenta é inútil quando não se tratar da hipótese acima. Aliás, a jurisprudência do STJ é até mesmo mais restritiva, pois o entendimento é de que a utilização do convênio SIMBA somente se faz pertinente para fins específicos, ou seja, no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS." (RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP (2022/0316225-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A, RECORRIDO: JNM COMÉRCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA.) No caso dos autos, o exequente sequer justifica seu requerimento. Concluo, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, não havendo necessidade e utilidade na ampla quebra de sigilo bancário do executado que pode, inclusive, envolver terceiros de boa fé. Por todos os motivos acima, indefiro o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. Sobre o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Tendo em vista se tratar de convênio firmado pelo TRT-2, mas ainda não implantado na Central de Mandados deste Tribunal (GAEPP), defiro a realização pela Secretaria da Vara a fim de obter informações de dados bancários em nome do(s) DEVEDOR(ES) FRANCISCO RONES ALVES PINHEIRO LTDA, CNPJ: 36.574.141/0001-65; DANIEL DA SILVA BARBOSA, CPF: 475.684.688-28; FRANCISCO RONES ALVES PINHEIRO, CPF: 040.922.433-24. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se o(a) exequente para orientar os rumos da execução, no prazo de 15 dias, a fim de permitir o regular andamento do feito, devendo indicar meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, determino o sobrestamento do feito (execução frustrada), iniciando-se do decurso do prazo acima a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se o(a) exequente. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAFAEL DA SILVA
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