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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Minas Novas · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000363-32.2026.8.13.0418/MG
EMBARGANTE: CORDEIRO E EVANGELISTA LTDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EMBARGANTE: EMERSON CESAR PIRES EVANGELISTA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EMBARGANTE: ELISANGELA CORDEIRO DO NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DECISÃO
O (a/s) requerente(s) pugnou(aram) pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A Constituição da República é expressa no sentido de que: “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, de 1988) e, neste caso, reputo que a Lei nº 1.060, de 1950, não deve prevalecer sobre a norma de hierarquia superior, não bastando para tal mister a simples alegação de pobreza.
Observa-se que embora o (a) requerente tenha pugnado pelo deferimento da gratuidade judiciária, não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.914.049/MT, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, reafirmou que constitui dever do magistrado aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade, admitindo o indeferimento ou a revogação do benefício quando demonstrada a ausência dos requisitos legais.
Nessa linha, o referido Tribunal Superior considerou legítima a utilização, de ofício, do sistema Infojud pelo juiz para verificar a situação econômica da parte, desde que a consulta seja realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional.
Advirta-se, pois, a parte autora de que a ausência de comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência poderá ensejar não apenas o indeferimento ou a revogação da gratuidade judiciária, como também a adoção, por este Juízo, de medidas de verificação de sua capacidade econômica, inclusive mediante consulta ao sistema Infojud, observados os limites da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, advirta-se, ainda, que eventual pedido fraudulento de gratuidade da justiça, mediante alteração da verdade quanto à real situação econômica da parte, poderá ser qualificado como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e caracterizar litigância de má-fé, sujeitando o requerente, se assim reconhecido, à imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar provas materiais (comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, faturas de cartão de crédito, e documentos semelhantes) de que não tem condições de suportar as custas e despesas do processo judicial, ou, comprovar o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ressalte-se que, caso não possua renda própria, devem ser juntados aos autos os comprovantes da renda familiar da qual a parte é integrante.
Cumpra-se. Intime-se.
Minas Novas, data da assinatura eletrônica.