Publicações do processo

1000363-32.2026.8.13.0418

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Minas Novas · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000363-32.2026.8.13.0418/MG EMBARGANTE: CORDEIRO E EVANGELISTA LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMBARGANTE: EMERSON CESAR PIRES EVANGELISTA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMBARGANTE: ELISANGELA CORDEIRO DO NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO O (a/s) requerente(s) pugnou(aram) pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A Constituição da República é expressa no sentido de que: “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, de 1988) e, neste caso, reputo que a Lei nº 1.060, de 1950, não deve prevalecer sobre a norma de hierarquia superior, não bastando para tal mister a simples alegação de pobreza. Observa-se que embora o (a) requerente tenha pugnado pelo deferimento da gratuidade judiciária, não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.914.049/MT, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, reafirmou que constitui dever do magistrado aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade, admitindo o indeferimento ou a revogação do benefício quando demonstrada a ausência dos requisitos legais. Nessa linha, o referido Tribunal Superior considerou legítima a utilização, de ofício, do sistema Infojud pelo juiz para verificar a situação econômica da parte, desde que a consulta seja realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. Advirta-se, pois, a parte autora de que a ausência de comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência poderá ensejar não apenas o indeferimento ou a revogação da gratuidade judiciária, como também a adoção, por este Juízo, de medidas de verificação de sua capacidade econômica, inclusive mediante consulta ao sistema Infojud, observados os limites da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, advirta-se, ainda, que eventual pedido fraudulento de gratuidade da justiça, mediante alteração da verdade quanto à real situação econômica da parte, poderá ser qualificado como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e caracterizar litigância de má-fé, sujeitando o requerente, se assim reconhecido, à imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar provas materiais (comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, faturas de cartão de crédito, e documentos semelhantes) de que não tem condições de suportar as custas e despesas do processo judicial, ou, comprovar o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalte-se que, caso não possua renda própria, devem ser juntados aos autos os comprovantes da renda familiar da qual a parte é integrante. Cumpra-se. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.