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TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara
Processo 1000363-31.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.L.F.L. - E.S.L. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a Prefeitura Municipal de Bertioga na obrigação de fazer consistente em manter a matrícula e garantir vaga efetiva à autora Ravi Lopes de Freitas Lucas em creche da rede pública ou conveniada mais próxima à sua residência, em período integral. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação da Municipalidade ao pagamento de custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvadas eventuais despesas processuais comprovadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico é inferior ao patamar de cem salários-mínimos e a decisão está alinhada a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 548). P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
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