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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000362-76.2025.5.02.0050 AGRAVANTE: CHO SUN CHOI E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6334aa1): 10ª TURMA - Cadeira 3 PROCESSO TRT/SP No. 1000362-76.2025.5.02.0050 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGANTE: ANDRÉ YOON KI BAI EMBARGADO: v. ACÓRDÃO ID. 5728e3c RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo executado, ID. be8affc, aduzindo, em síntese, que o v. Acórdão adotou como premissa fática a residência da Embargada CHO SUN CHOI no apartamento nº 31, unidade autônoma objeto da constrição, sem, contudo, enfrentar pontos fáticos, documentais e processuais expressamente suscitados nas contrarrazões e diretamente relacionados a essa premissa. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. Conheço dos embargos declaratórios, eis que regulares e tempestivos. 2. No mérito, rejeito-os. 3. Como é cediço, os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Tais hipóteses, entretanto, não se encerram no presente caso. À evidência, do teor dos embargos ofertados, tem-se o claro intento de reforma do julgado, pois não há apontamento de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo. Em outras palavras, o embargante demonstra sua intenção de obter, por meio processual inadequado (embargos declaratórios), novo pronunciamento judicial pelo Órgão Jurisdicional que já enfrentou, válida, satisfatória e congruentemente, as questões que lhe foram submetidas à apreciação. Constam da fundamentação do voto condutor as razões de decidir do Colegiado que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, determinando o cancelamento da penhora e indisponibilidade efetivada no imóvel de do 3º Cartório de Registromatrícula nº 61.647 de Imóveis de São Paulo/SP, localizado no Edifício Villa Torlonia, à Rua Pedro Doll, 443 - apartamento 31, 3º andar, Santana, São Paulo-SP. Basta a simples leitura do voto condutor para se observar que os temas suscitados pelo embargante foram apreciados de forma exauriente, de modo que o julgado não se ressente de omissão, tendo abordado, de forma clara e objetiva, a fundamentação que conduziu à reforma da decisão primígena. Ainda que assim não fosse, cabe vincar que o Juízo não está obrigado a rebater, um a um, absolutamente todos os argumentos expendidos pelas partes, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Basta que tenha formado seu convencimento através da completa análise da prova produzida nos autos e tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nos termos do art. 371 do CPC, estando cumprido, da mesma forma o art. 93, IX, da Constituição Federal. Outrossim, eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Se o embargante entende que a decisão hostilizada não adotou a melhor tese, deve se socorrer da via recursal própria, direcionada à Instância ad quem. Atente o embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa a embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC. E, no tocante ao prequestionamento em si, embora seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, tendo em vista os termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Assevero que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora, que é o quanto basta, nos termos da OJ 118 da SDI-1 e da Súmula 297, ambas do C. TST, não sendo necessária expressa referência aos dispositivos legais invocados pelo recorrente. É descabida a oposição de embargos com esse fim se o Tribunal adota tese explícita sobre as matérias. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINA RODRIGUES DA CUNHA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000362-76.2025.5.02.0050 AGRAVANTE: CHO SUN CHOI E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6334aa1): 10ª TURMA - Cadeira 3 PROCESSO TRT/SP No. 1000362-76.2025.5.02.0050 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGANTE: ANDRÉ YOON KI BAI EMBARGADO: v. ACÓRDÃO ID. 5728e3c RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo executado, ID. be8affc, aduzindo, em síntese, que o v. Acórdão adotou como premissa fática a residência da Embargada CHO SUN CHOI no apartamento nº 31, unidade autônoma objeto da constrição, sem, contudo, enfrentar pontos fáticos, documentais e processuais expressamente suscitados nas contrarrazões e diretamente relacionados a essa premissa. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. Conheço dos embargos declaratórios, eis que regulares e tempestivos. 2. No mérito, rejeito-os. 3. Como é cediço, os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Tais hipóteses, entretanto, não se encerram no presente caso. À evidência, do teor dos embargos ofertados, tem-se o claro intento de reforma do julgado, pois não há apontamento de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo. Em outras palavras, o embargante demonstra sua intenção de obter, por meio processual inadequado (embargos declaratórios), novo pronunciamento judicial pelo Órgão Jurisdicional que já enfrentou, válida, satisfatória e congruentemente, as questões que lhe foram submetidas à apreciação. Constam da fundamentação do voto condutor as razões de decidir do Colegiado que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, determinando o cancelamento da penhora e indisponibilidade efetivada no imóvel de do 3º Cartório de Registromatrícula nº 61.647 de Imóveis de São Paulo/SP, localizado no Edifício Villa Torlonia, à Rua Pedro Doll, 443 - apartamento 31, 3º andar, Santana, São Paulo-SP. Basta a simples leitura do voto condutor para se observar que os temas suscitados pelo embargante foram apreciados de forma exauriente, de modo que o julgado não se ressente de omissão, tendo abordado, de forma clara e objetiva, a fundamentação que conduziu à reforma da decisão primígena. Ainda que assim não fosse, cabe vincar que o Juízo não está obrigado a rebater, um a um, absolutamente todos os argumentos expendidos pelas partes, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Basta que tenha formado seu convencimento através da completa análise da prova produzida nos autos e tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nos termos do art. 371 do CPC, estando cumprido, da mesma forma o art. 93, IX, da Constituição Federal. Outrossim, eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Se o embargante entende que a decisão hostilizada não adotou a melhor tese, deve se socorrer da via recursal própria, direcionada à Instância ad quem. Atente o embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa a embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC. E, no tocante ao prequestionamento em si, embora seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, tendo em vista os termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Assevero que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora, que é o quanto basta, nos termos da OJ 118 da SDI-1 e da Súmula 297, ambas do C. TST, não sendo necessária expressa referência aos dispositivos legais invocados pelo recorrente. É descabida a oposição de embargos com esse fim se o Tribunal adota tese explícita sobre as matérias. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE YOON KI BAI
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