2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1000361-78.2023.8.11.0109 Requerente: RAIMUNDO FONTOURA DA SILVA Requerido: DEIZE RODRIGUES DA SILVA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a parte exequente, instada a manifestar-se (238222069), pleiteia a expedição de diversos ofícios à municipalidade, a operadoras de meios de pagamento e instituições financeiras, consulta ao CCS-BACEN e CENSEC, além da intimação pessoal da executada para indicação de bens (239344964). Decido. O procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). No caso concreto, o Juízo já franqueou e efetivou o acesso aos sistemas eletrônicos oficiais de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), os quais restaram infrutíferos. A expedição indiscriminada de ofícios a entes públicos, adquirentes de pagamento, plataformas digitais e cartórios notariais, desprovida de qualquer elemento probatório concreto trazido aos autos, se mostra indevida. Cumpre ao próprio exequente empreender as pesquisas extrajudiciais necessárias e demonstrar a existência material e líquida de créditos ou bens penhoráveis. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e diligências formulados na petição de Id 239344964. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens penhoráveis de titularidade da executada, com a devida comprovação, sob pena de extinção da execução e arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)