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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000361-48.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: PAULA RAMOS DE JESUS RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0789579 proferida nos autos. Homologação de Cálculos - Liquidação Concordância expressa da 2ª reclamada e da parte autora com os valores apresentados. Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) perito contábil, #id:2b84b3c , reajustáveis até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.500,00, por condizente com o trabalho apresentado, a cargo da reclamada, sucumbente na fase de conhecimento. Honorários periciais técnicos fixados em Sentença, no importe de R$ 806,00, a cargo do reclamante, sucumbente, beneficiário de justiça gratuita, inclusive quanto aos honorários periciais, ficando a responsabilidade do pagamento a cargo da UNIÃO. Expeça-se Ofício - Isenção de Honorários Periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos honorários periciais técnicos fixados em Sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Cite-se a 2ª reclamada(ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.) para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:7f5b6a4 , atualizados até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. Ciência à 1ª reclamada condenada subsidiariamente. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHPX LOGISTICA LTDA.
- ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.