Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000361-46.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: LILIAN DIAS DE BARROS RECLAMADO: OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192d18c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da reclamante (ID. 5747b1b) e fixo o valor da condenação em: Principal R$ 8.216,76 Juros R$ 1.651,64 FGTS a ser depositado R$ 1.076,12 Juros do FGTS R$ 212,01 INSS patronal R$ 1.136,98 Hon. Advocatícios R$ 1.115,65 Hon. periciais R$ 3.500,00 Total R$ 16.909,16 Data da atualização 01/08/2026 INSS autor -R$ 297,35 IR -R$ 0,00 Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). Da análise dos autos, verifico que o juízo está integralmente garantido, conforme delineado no extrato de movimentação de conta judicial, que aponta a disponibilidade da quantia total de R$ 17.209,91, pendente de liberação. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, determino a liberação dos valores depositados, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do depósito, da seguinte forma: Crédito líquido do(a) reclamante: R$ 9.662,86 - a serem transferidos para a conta informada no site deste Tribunal;Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.115,65 — a serem transferidos para a conta informada acima.Transfira-se o valor de R$ 1.434,33 à União, referente às contribuições previdenciárias (R$ 297,35 - cota empregado; R$ 1.136,98 - cota empregadora);Transfira-se o valor de R$ 1.300,15 a título de FGTS, para a conta vinculada da Reclamante;Proceda-se ao depósito da quantia de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, na conta bancária à disposição do perito (ANDERSON LOPES MONTEIRO).Restitua-se à reclamada o montante de R$ 196,92. Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, forneça seus dados bancários, inclusive CNPJ, visando a expedição do alvará eletrônico. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumprido, arquive-se os autos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000361-46.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: LILIAN DIAS DE BARROS RECLAMADO: OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192d18c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da reclamante (ID. 5747b1b) e fixo o valor da condenação em: Principal R$ 8.216,76 Juros R$ 1.651,64 FGTS a ser depositado R$ 1.076,12 Juros do FGTS R$ 212,01 INSS patronal R$ 1.136,98 Hon. Advocatícios R$ 1.115,65 Hon. periciais R$ 3.500,00 Total R$ 16.909,16 Data da atualização 01/08/2026 INSS autor -R$ 297,35 IR -R$ 0,00 Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). Da análise dos autos, verifico que o juízo está integralmente garantido, conforme delineado no extrato de movimentação de conta judicial, que aponta a disponibilidade da quantia total de R$ 17.209,91, pendente de liberação. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, determino a liberação dos valores depositados, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do depósito, da seguinte forma: Crédito líquido do(a) reclamante: R$ 9.662,86 - a serem transferidos para a conta informada no site deste Tribunal;Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.115,65 — a serem transferidos para a conta informada acima.Transfira-se o valor de R$ 1.434,33 à União, referente às contribuições previdenciárias (R$ 297,35 - cota empregado; R$ 1.136,98 - cota empregadora);Transfira-se o valor de R$ 1.300,15 a título de FGTS, para a conta vinculada da Reclamante;Proceda-se ao depósito da quantia de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, na conta bancária à disposição do perito (ANDERSON LOPES MONTEIRO).Restitua-se à reclamada o montante de R$ 196,92. Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, forneça seus dados bancários, inclusive CNPJ, visando a expedição do alvará eletrônico. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumprido, arquive-se os autos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN DIAS DE BARROS