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1000361-38.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000361-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: LARA RAIANE DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8b71d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 1000361-38.2026.5.02.0606 Embargos declaratórios opostos pela reclamante sob alegação de omissão pelos fundamentos expostos no documento id 9fe6c7c. DECISÃO Conheço, eis que tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão à embargante. Primeiramente esclareço que a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras decorreu justamente da constatação de sobrejornada habitual não compensada nos moldes contratuais e normativos, o que implica na conclusão de que o referida sistema não foi corretamente observado. Outrossim, acrescento à sentença que: - no período de 21/04/2025 a 20/05/2025, a jornada de trabalho será apurada pela média física dos registros constantes dos cartões de ponto válidos acostados aos autos; - deverá ser observada a globalidade salarial para fins de cálculo das horas extras; - são devidos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs e feriados e, com a integração destes, os reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS; - uma vez inexistindo comprovação de concessão ou quitação das férias do período 2024/2025, é devido o respectivo pagamento, acrescido de 1/3; - a condenação a título de multas normativas compreende: a) a multa específica no valor de R$ 672,00 referente ao trabalho no feriado de 1º de maio (Cláusula 41ª, parágrafo único, item 7, da CCT 2024/2025); e b) a multa normativa no importe de R$ 212,00 em razão do descumprimento do correto pagamento do vale-refeição em domingos e feriados (Cláusula 52ª da CCT 2024/2025), mantida a incidência do artigo 412 do Código Civil. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para prestar os esclarecimentos supra e acrescentar à sentença que: - no período de 21/04/2025 a 20/05/2025, a jornada de trabalho será apurada pela média física dos registros constantes dos cartões de ponto válidos acostados aos autos; - deverá ser observada a globalidade salarial para fins de cálculo das horas extras; - são devidos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs e feriados e, com a integração destes, os reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS; - uma vez inexistindo comprovação de concessão ou quitação das férias do período 2024/2025, é devido o respectivo pagamento, acrescido de 1/3; - a condenação a título de multas normativas compreende: a) a multa específica no valor de R$ 672,00 referente ao trabalho no feriado de 1º de maio (Cláusula 41ª, parágrafo único, item 7, da CCT 2024/2025); e b) a multa normativa no importe de R$ 212,00 em razão do descumprimento do correto pagamento do vale-refeição em domingos e feriados (Cláusula 52ª da CCT 2024/2025), mantida a incidência do artigo 412 do Código Civil. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARA RAIANE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000361-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: LARA RAIANE DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8b71d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 1000361-38.2026.5.02.0606 Embargos declaratórios opostos pela reclamante sob alegação de omissão pelos fundamentos expostos no documento id 9fe6c7c. DECISÃO Conheço, eis que tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão à embargante. Primeiramente esclareço que a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras decorreu justamente da constatação de sobrejornada habitual não compensada nos moldes contratuais e normativos, o que implica na conclusão de que o referida sistema não foi corretamente observado. Outrossim, acrescento à sentença que: - no período de 21/04/2025 a 20/05/2025, a jornada de trabalho será apurada pela média física dos registros constantes dos cartões de ponto válidos acostados aos autos; - deverá ser observada a globalidade salarial para fins de cálculo das horas extras; - são devidos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs e feriados e, com a integração destes, os reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS; - uma vez inexistindo comprovação de concessão ou quitação das férias do período 2024/2025, é devido o respectivo pagamento, acrescido de 1/3; - a condenação a título de multas normativas compreende: a) a multa específica no valor de R$ 672,00 referente ao trabalho no feriado de 1º de maio (Cláusula 41ª, parágrafo único, item 7, da CCT 2024/2025); e b) a multa normativa no importe de R$ 212,00 em razão do descumprimento do correto pagamento do vale-refeição em domingos e feriados (Cláusula 52ª da CCT 2024/2025), mantida a incidência do artigo 412 do Código Civil. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para prestar os esclarecimentos supra e acrescentar à sentença que: - no período de 21/04/2025 a 20/05/2025, a jornada de trabalho será apurada pela média física dos registros constantes dos cartões de ponto válidos acostados aos autos; - deverá ser observada a globalidade salarial para fins de cálculo das horas extras; - são devidos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs e feriados e, com a integração destes, os reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS; - uma vez inexistindo comprovação de concessão ou quitação das férias do período 2024/2025, é devido o respectivo pagamento, acrescido de 1/3; - a condenação a título de multas normativas compreende: a) a multa específica no valor de R$ 672,00 referente ao trabalho no feriado de 1º de maio (Cláusula 41ª, parágrafo único, item 7, da CCT 2024/2025); e b) a multa normativa no importe de R$ 212,00 em razão do descumprimento do correto pagamento do vale-refeição em domingos e feriados (Cláusula 52ª da CCT 2024/2025), mantida a incidência do artigo 412 do Código Civil. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS BELIAN MODA LTDA.

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