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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000360-62.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: THAIS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MAES ALVORADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7729a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o pedido referente aos recolhimentos previdenciários do período laborado; 3 – e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS GOMES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada); bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS GOMES DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DE MAES ALVORADA (1ª reclamada), para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) devolução do importe de R$ 3.366,63, correspondente ao saldo de salário; b) diferença de aviso prévio indenizado proporcional no importe de R$ 5.847,26, com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) multa do §8º, do artigo 477, da CLT; c) multa do artigo 467 da CLT; d) horas extras para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico à reclamante, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e 100% nos domingos e feriados ou adicional convencional mais favorável e divisor 220, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita à reclamante. Improcedente os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MAES ALVORADA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000360-62.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: THAIS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MAES ALVORADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7729a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o pedido referente aos recolhimentos previdenciários do período laborado; 3 – e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS GOMES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada); bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS GOMES DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DE MAES ALVORADA (1ª reclamada), para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos, adstritos aos pedidos da inicial: a) devolução do importe de R$ 3.366,63, correspondente ao saldo de salário; b) diferença de aviso prévio indenizado proporcional no importe de R$ 5.847,26, com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) multa do §8º, do artigo 477, da CLT; c) multa do artigo 467 da CLT; d) horas extras para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico à reclamante, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e 100% nos domingos e feriados ou adicional convencional mais favorável e divisor 220, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita à reclamante. Improcedente os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS GOMES DOS SANTOS
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