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TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000360-59.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: WESLLEY BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40adce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as preliminares e a prejudicial de decadência arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/03/2021; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WESLLEY BARBOSA DOS SANTOS em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), correspondente aos salários do período de 01/04/2025 a 20/10/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Indenização por danos materiais (artigo 950 do Código Civil), em parcela única, decorrente da redução de 6,25% da capacidade laborativa para o ofício, correspondente à pensão mensal arbitrada em 6,25% da remuneração global do obreiro (salário-base e variáveis), com duodécimos de 13º salário e terço de férias, desde a rescisão (01/04/2025) até a expectativa de sobrevida fixada pelas tabelas do IBGE, aplicando-se o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas; c) Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, resultando em R$ 1.600,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000360-59.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: WESLLEY BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40adce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as preliminares e a prejudicial de decadência arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/03/2021; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WESLLEY BARBOSA DOS SANTOS em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), correspondente aos salários do período de 01/04/2025 a 20/10/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Indenização por danos materiais (artigo 950 do Código Civil), em parcela única, decorrente da redução de 6,25% da capacidade laborativa para o ofício, correspondente à pensão mensal arbitrada em 6,25% da remuneração global do obreiro (salário-base e variáveis), com duodécimos de 13º salário e terço de férias, desde a rescisão (01/04/2025) até a expectativa de sobrevida fixada pelas tabelas do IBGE, aplicando-se o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas; c) Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, resultando em R$ 1.600,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY BARBOSA DOS SANTOS
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