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1000360-41.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000360-41.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Eugenia Banho Ribeiro Tenorio - Vistos. A autora é servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério, e pretende que a Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) seja recalculada sobre seus vencimentos integrais, compreendendo todas as verbas de caráter permanente, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes. A requerida contestou o pedido, sustentando a correção do cálculo realizado administrativamente. Houve réplica e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos suficientes para o julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento, passando-se ao exame da questão discutida a elucidar o caso concreto. A Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) dos servidores públicos estaduais é regida pela Lei Complementar Estadual nº 506/1987, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 740/1993. O artigo 3º, §2º, desse diploma legal define com clareza o que se deve entender por retribuição global mensal para fins de cálculo da gratificação: "Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade." Como se observa, a lei estadual determina expressamente que a base de cálculo da GTN deve abranger todas as verbas percebidas pelo servidor em caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza eventual, indenizatória ou assistencial expressamente elencadas no dispositivo. No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento juntados pela autora revelam que a composição remuneratória atual inclui as seguintes verbas permanentes: Salário Base (R$ 3.531,42), Piso Salarial Docente (R$ 1.336,35) e Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a três quinquênios (R$ 529,71), totalizando R$ 5.397,48 de retribuição global mensal. A GTN efetivamente paga à autora, no mês de setembro de 2025, foi de R$ 148,43 para 55 horas de trabalho noturno. Contudo, aplicando-se o percentual de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho calculada a partir da retribuição global mensal (R$ 5.397,48 ÷ 240 = R$ 22,49), o valor devido seria de R$ 247,38 (55 horas × R$ 4,50), evidenciando-se a diferença mensal de R$ 98,95 apontada na planilha elaborada pela autora. A requerida sustenta que o cálculo administrativo está correto e que as verbas permanentes já são consideradas na base de cálculo da GTN. Todavia, a análise dos holerites demonstra que a base de cálculo efetivamente utilizada pela Administração é inferior à retribuição global mensal definida no artigo 3º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/1987, uma vez que o valor da hora normal de trabalho considerado para fins de GTN não reflete a somatória de todas as verbas permanentes percebidas pela servidora. O Piso Salarial Docente, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e regulamentado no âmbito estadual pelos Decretos nºs 62.500/2017 e seguintes, possui natureza de vencimento básico, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167. Trata-se de verba permanente, paga enquanto a remuneração do servidor não superar o piso nacional, não podendo ser suprimida, mas apenas absorvida quando elevados os vencimentos. Sua natureza remuneratória e permanente impõe sua inclusão na base de cálculo da GTN. No mesmo sentido, o adicional por tempo de serviço (quinquênios) é verba de caráter permanente, expressamente mencionada no artigo 3º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/1987 como integrante da retribuição global mensal, não havendo fundamento para sua exclusão da base de cálculo da gratificação noturna. A jurisprudência das Turmas Recursais de Fazenda Pública deste Tribunal é firme no sentido da procedência do pedido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PISO SALARIAL DOCENTE. POSSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 506/1987, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor, considerados o salário padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória e eventual. 2. O piso salarial docente possui natureza permanente, incorporando-se aos vencimentos do servidor público, de sorte que deve compor a base de cálculo da gratificação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009115-38.2024.8.26.0438; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PISO SALARIAL DOCENTE E ADICIONAIS TEMPORAIS. POSSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 506/1987, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor, considerados o salário padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória e eventual. 2. O piso salarial docente e adicionais temporais (quinquênio e sextaparte) possuem natureza permanente, incorporando-se aos vencimentos do servidor público, de sorte que devem compor a base de cálculo da gratificação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030552-94.2025.8.26.0602; Relator (a): LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) Portanto, diante de tal quadro, conclui-se que a conduta da requerida comporta reparo no que se refere ao recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, impondo-se a procedência do pedido para que a GTN seja calculada sobre a retribuição global mensal da autora, nela compreendidos o Salário Base, o Piso Salarial Docente e o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), excluídas as verbas de caráter eventual e as de natureza propter laborem, como a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) e o Adicional de Complexidade de Gestão (ACG), que não integram a base de cálculo da gratificação noturna por sua natureza transitória e vinculada ao exercício de função específica. A pretensão observa a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (fevereiro de 2021), conforme reconhecido pela própria autora na planilha apresentada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a proceder ao recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) sobre a retribuição global mensal da autora, nela compreendidos o Salário Base, o Piso Salarial Docente e o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), e a pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. As verbas deverão ser atualizadas a partir das datas em que se tornaram devidas, observada a prescrição quinquenal. O crédito, de natureza não tributária, por se tratar de matéria de ordem pública, terá os consectários legais de correção monetária e juros calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100 da CF e suas alterações posteriores, bem como, por ora, o seguinte: a) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, aplicam-se as disposições da EC nº 113/2021; b) a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser observado o contido na EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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