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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000360-39.2026.8.11.0093 - Autor: LUIZ ORIONE NETO e outros - Réu: ROGERIO LUIZ RODRIGUES e outros (2) Vistos (id. 239218453). 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LUIZ ORIONE NETO e MARCELO ÂNGELO DE MACEDO em face de ROGÉRIO LUIZ RODRIGUES, SANTIAGO RODRIGUES e HENRIQUE RODRIGUES, destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 0000202-16.2017.8.11.0093. Na decisão de id. 230530874, determinou-se a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento. Também se consignou que, transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-ia o prazo para apresentação de impugnação. Posteriormente, diante da ausência de pagamento, os credores requereram o prosseguimento da execução, apresentando memória atualizada do débito e postulando a adoção de medidas constritivas, entre elas pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e penhora de bens imóveis e direitos patrimoniais. No id. 237375698 os devedores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outras matérias, nulidade da intimação, inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, inexistência de solidariedade, excesso de execução e necessidade de remessa dos autos à Contadoria, além de requererem efeito suspensivo. Os credores já apresentaram manifestação em resposta no id. 239218453, inclusive sustentando a intempestividade da impugnação. Decido. 2. Verifica-se a divergência entre as partes quanto ao termo final do prazo para apresentação da impugnação. Os devedores afirmam que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 28/05/2026, enquanto os devedores sustentam no id. 239218453 que o prazo para impugnação teria se encerrado em 08/06/2026. Além disso, o histórico processual registra disponibilização/publicação do expediente em momento que deve ser considerado na apuração dos prazos processuais. Assim, antes da apreciação da impugnação, mostra-se necessário esclarecer objetivamente a tempestividade da defesa, mediante certificação pela serventia. 2.1. Certifique-se a Secretaria, de forma discriminada: a) a data em que se considera realizada a intimação dos executados para pagamento voluntário, referente à decisão de id. 230530874; b) o termo inicial e o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC; c) o termo inicial e o termo final do subsequente prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC; d) os feriados, suspensões de expediente ou demais circunstâncias eventualmente consideradas na contagem. 3. Cumprida a certificação, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 237375698, independentemente de nova intimação das partes, considerando que o contraditório já foi estabelecido. 4. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de novas medidas constritivas formulados pelos credores, os quais serão examinados conjuntamente com a impugnação, após a definição das questões que possam repercutir sobre o valor e os limites da execução. 5. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito