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TJSP · Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000359-93.2026.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maiara Roberta Rizzatto - No mérito, ACOLHO-OS, mas sob outro fundamento, qual seja, erro material. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para sanar omissão, obscuridade e contradição ou para a correção de erros materiais que existam nas decisões judiciais. No caso, vislumbra-se erro material na conclusão e no dispositivo da sentença, ao constar o decreto de parcial procedência, quando, em verdade, a totalidade da pretensão deduzida na petição inicial foi acolhida, pois a incidência do Abono FUNDEB foi pleiteada para período até 12/04/2022 (fls. 4). Assim, impõe-se a retificação do erro material apontado nas conclusões de fls. 146, 149 e no dispositivo da sentença embargada. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material na sentença de fls. 143/151, de modo que, onde se lê "JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos", passe a constar "JULGO PROCEDENTES os pedidos", permanecendo a sentença inalterada em seus demais termos. No mais, recebo o recurso inominado de fls. 161/184. Às Contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA ANGELLA (OAB 421375/SP)
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