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1000359-89.2026.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000359-89.2026.8.11.0049 REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte proposta por MARIA ANTONIA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que conviveu em união estável com o falecido, SEBASTIÃO PEREIRA BRITO, desde meados do ano de 1989 até a data do óbito, período de aproximadamente 34 anos, tendo em comum quatro filhos (Id’s 223617812, 223617814, 223617816 e 223617817): Marcos Pereira da Silva (nascido em 10/06/1989), Edna Pereira da Silva (nascida em 13/05/1991), Camila Silva Brito (nascida em 29/04/1992) e Sebastião Filho Silva Pereira (nascido em 09/09/1993). Afirma que o falecido era trabalhador rural na condição de segurado especial, exercendo atividade agrícola e de subsistência na aldeia indígena Tapiracá, localizada no distrito de Santa Terezinha/MT, em regime de economia familiar, desde 1968 até a data do óbito. Sustentou que protocolou requerimento administrativo em 31/10/2024 (NB: 185.567.395-6), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão (Id. 223617820). Sustenta que o indeferimento é indevido, pois o falecido era segurado especial e mantinha essa qualidade à época do óbito, independentemente de contribuições mensais, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991. Requereu a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB a partir do requerimento administrativo (31/10/2024), pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, honorários advocatícios de 20% sobre a condenação e os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 224214498). O INSS foi citado e apresentou contestação (Id. 227589265), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a inexistência de prova suficiente da condição de dependente da autora, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei n. 8.213/1991. Também arguiu que o falecido recebia o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, o que, a seu ver, seria incompatível com a qualidade de segurado especial, e que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural contemporânea ao óbito. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (Id. 232468678) reiterando os fundamentos da inicial, sustentando a validade probatória da certidão da FUNAI, a irrelevância do BPC para a qualidade de segurado especial e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável e o exercício de atividade rural pelo falecido. Por decisão de saneamento (Id. 243928418), a magistrada delimitou como pontos controvertidos: (a) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, inclusive quanto à eventual incidência do período de graça; e (b) a condição de dependente da autora, inclusive quanto à existência e extensão da dependência econômica. Em audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva da parte autora e das testemunhas Vilmar Pereira dos Santos e Neusília Pereira dos Santos. As partes apresentaram suas manifestações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 201, inciso V, da Constituição Federal e pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) o óbito do segurado; (ii) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e (iii) a condição de dependente do requerente. O segurado especial está definido no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991 como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. O segurado especial não está obrigado ao recolhimento de contribuições mensais para fazer jus aos benefícios previdenciários, bastando a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido. A qualidade de segurado especial é mantida enquanto o trabalhador exerce a atividade rural. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, durante o exercício da atividade. Para o segurado especial, a qualidade de segurado está diretamente vinculada ao exercício da atividade rural; cessada a atividade, inicia-se o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da mesma lei. A comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial pode ser feita por início de prova material, não exclusivamente documental, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito. Quanto à dependência, o cônjuge e o companheiro integram a primeira classe de dependentes (art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991), para os quais a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da mesma lei), dispensando comprovação específica. A duração da pensão por morte é regulada pelo art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, que estabelece prazos escalonados conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, desde que o óbito tenha ocorrido após o recolhimento de dezoito contribuições mensais e a união estável ou o casamento tenham perdurado por pelo menos dois anos. Para beneficiário com 44 anos ou mais de idade na data do óbito, a pensão é vitalícia (art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6). Os documentos juntados aos autos formam acervo probatório coeso, contemporâneo e suficiente, conforme se passa a expor: (a) Certidão de exercício de atividade rural da FUNAI (Id. 223617818): declarando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1968 a 2023, alcançando a data do óbito (13/07/2023), constando expressamente a autora Maria Antônia Silva como cônjuge do falecido, conforme as tradições indígenas. Declara, também, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, modalidade típica do segurado especial indígena que vive em aldeia e pratica agricultura de subsistência, pesca e caça para o sustento do grupo familiar. Essa modalidade de trabalho é reconhecida pelo ordenamento jurídico como atividade rural para fins previdenciários, conforme o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991. (b) Certidões de nascimento dos filhos em comum (Id’s 223617812, 223617814, 223617816 e 223617817): Marcos Pereira da Silva (10/06/1989), Edna Pereira da Silva (13/05/1991), Camila Silva Brito (29/04/1992) e Sebastião Filho Silva Pereira (09/09/1993) — constituem início de prova material da união estável entre a autora e o falecido, com início pelo menos em 1989. Ademais, a certidão de nascimento de Camila Silva Brito, datada de 1992, qualifica o falecido como agricultor, o que também constitui início de prova material do exercício de atividade rural (Id. 223617814). A existência de prole numerosa, reconhecida em cartório, evidencia não apenas a existência da união, mas sua solidez, durabilidade e o inequívoco propósito de constituição de família, elementos essenciais à caracterização da união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil. A análise conjunta desses elementos revela quadro probatório harmônico, convergente e suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado à época do óbito e da união estável. Não há qualquer contradição interna entre os documentos, nem qualquer indício de separação, dissolução da convivência ou constituição de novo relacionamento por qualquer das partes. Ao contrário: os documentos são consistentes em demonstrar convivência contínua desde 1989 até o óbito em 2023: as certidões de nascimento dos filhos cobrem o período de 1989 a 1993; a certidão da FUNAI cobre o período de 1968 a 2023 e qualifica a autora como cônjuge; e os depoimentos testemunhais confirmam a convivência até a data do óbito, inclusive com a presença da autora no velório na condição de esposa. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou com precisão e firmeza o início de prova documental: A autora declarou que reside atualmente em uma fazenda em Santa Terezinha, onde trabalha como cozinheira na cantina da fazenda há aproximadamente dois anos. Antes disso, morava na aldeia Tapiracá, onde trabalhava na roça. Informou que mora sozinha no local de trabalho atual. A testemunha Vilmar Pereira dos Santos declarou residir na aldeia Tapiracá/Piracá, no distrito de Santa Terezinha, e exercer as funções de agente de saúde e cacique da aldeia. Afirmou conhecer a autora há aproximadamente dezesseis anos. Descreveu com detalhes o funcionamento das roças comunitárias na aldeia e afirmou que Sebastião Pereira Brito trabalhou nessa atividade a vida toda, juntamente com a autora, e que essa atividade durou até a data do óbito. Declarou que, aproximadamente quinze dias antes do falecimento, o falecido não se sentiu bem, foi atendido, mas não houve jeito, e faleceu de infarto, estando ainda trabalhando na atividade de pesca e roça até pouco antes do óbito. Sobre a união estável, a testemunha confirmou que Sebastião e Maria Antônia eram casados conforme as tradições indígenas e conviviam maritalmente na aldeia até a data do óbito. Informou que o falecido foi velado na aldeia Tapiracá/Piracá, que a autora estava presente no velório como esposa, e que o falecido foi enterrado na aldeia. Afirmou que o casal teve seis filhos. Declarou que, após o óbito, a autora não contraiu novas núpcias e que atualmente trabalha em fazenda próxima à aldeia como cozinheira. A testemunha Neusília Pereira dos Santos declarou residir na aldeia Piracá e exercer a profissão de professora dentro da aldeia. Afirmou conhecer a autora há trinta anos e confirmou que a autora e o falecido trabalhavam na roça, descrevendo a dinâmica das roças comunitárias, em que cada família recebe seu pedaço, planta e colhe para subsistência. Afirmou que esse trabalho durou até a data da morte do falecido e que Sebastião nunca trabalhou em outra atividade além da atividade rural na aldeia. Sobre a união estável, confirmou que a união entre Maria Antônia e Sebastião durou até a data do óbito, que eles conviviam como marido e mulher, que o casal teve filhos, e que esteve presente no velório, realizado dentro da aldeia, onde a autora estava presente como esposa. O confronto entre os documentos emitidos pelo FUNAI, as certidões de nascimento dos filhos e os depoimentos uníssonos e coerentes das testemunhas permite concluir com segurança que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1968 a 2023, cumprindo com sobras a carência exigida de 180 (cento e oitenta) meses no lapso legal. Não há, portanto, perda da qualidade de segurado, não prosperando, portanto, o argumento do INSS para indeferir o benefício. O INSS arguiu, ainda, que o falecido recebia o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, o que seria incompatível com a qualidade de segurado especial. O argumento não tem amparo legal. O BPC/LOAS é benefício assistencial, não previdenciário, e seu recebimento não descaracteriza a qualidade de segurado especial nem impede o reconhecimento do exercício de atividade rural. A legislação previdenciária não prevê tal incompatibilidade. O segurado especial que recebe BPC/LOAS mantém sua condição de trabalhador rural para fins de reconhecimento da qualidade de segurado de seus dependentes. Ademais, o INSS não demonstrou nos autos que o falecido efetivamente recebia o BPC/LOAS, limitando-se a alegar tal fato em peça contestatória, sem apresentar prova documental. Ainda que comprovado o recebimento, a consequência jurídica seria diversa da alegada pelo INSS, pois o BPC não afasta a qualidade de segurado especial. O TRF1 decidiu a respeito: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, por considerar que a falecida não era segurada ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela certidão de nascimento de filho em comum e pela certidão de óbito da falecida, que consta o estado civil da de cujus como casada. Somado a isso, a prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício. 4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material. 5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 6. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial (Tema 225/TNU), pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria benefício por incapacidade para segurado especial. 7. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10017624420204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/02/2024 PAG PJe 06/02/2024 PAG). Ainda, o INSS arguiu inexistência de prova suficiente da condição de dependente da autora. O argumento não tem fundamento legal. A autora, na condição de companheira do falecido, integra a primeira classe de dependentes (art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991), para a qual a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da mesma lei). Não há necessidade de comprovação específica da dependência econômica para essa classe de dependentes. Cabe ao INSS demonstrar a inexistência da dependência, o que não foi feito. O INSS arguiu que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural contemporâneo ao óbito. O argumento não procede quanto à certidão da FUNAI, que cobre o período até 2023 e é, portanto, contemporânea ao óbito. Quanto às certidões de nascimento dos filhos (1989-1993) e à qualificação como agricultor em 1992, são documentos remotos que, isoladamente, não comprovariam a atividade rural à época do óbito, mas que, em conjunto com a certidão da FUNAI de 2023/2024 e com a prova oral, formam conjunto probatório coerente e suficiente. A extemporaneidade de documentos isolados não invalida o conjunto probatório quando há documento contemporâneo ao período relevante. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2024, mais de noventa dias após o óbito (13/07/2023). Nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, a DIB corresponde à data do requerimento administrativo: 31/10/2024. As parcelas vencidas são devidas desde a DIB (31/10/2024), observada a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 2026, não há parcelas prescritas, pois a DIB é posterior a cinco anos antes do ajuizamento. Nos termos do art. 77, V, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro terá duração variável conforme a idade do dependente na data do óbito do segurado e o tempo de contribuição do segurado ou de existência do casamento ou da união estável. A autora nasceu em 13/06/1971 e contava com 52 anos de idade na data do óbito (13/07/2023). Nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei n. 8.213/1991, a pensão é vitalícia para beneficiário com 44 anos ou mais de idade na data do óbito, desde que o óbito tenha ocorrido após o recolhimento de dezoito contribuições mensais e a união estável tenha perdurado por pelo menos dois anos. No caso do segurado especial, a exigência de dezoito contribuições mensais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente, conforme o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. A certidão da FUNAI demonstra atividade rural desde 1968, muito superior ao período mínimo exigido. A união estável perdurou por mais de trinta anos, muito superior ao mínimo de dois anos. Portanto, a pensão é devida em caráter vitalício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Pensão por Morte, nos termos do tópico-síntese – quadro-resumo para cumprimento abaixo, elaborado em conformidade com o art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: concessão e implantação. Nome do segurado/beneficiário: MARIA ANTÔNIA SILVA. CPF: 918.293.801-68. NIT (PIS/PASEP): 126.759.773-16 Representante legal/curador - nome: NÃO SE APLICA. Representante legal/curador - CPF: NÃO SE APLICA. Espécie do benefício: Pensão por morte Código da espécie: 21. Número do benefício - NB: 185.567.395-6. Número do requerimento administrativo: NÃO INFORMADO. DER: 31/10/2024. DIB: 31/10/2024. DIP: primeiro dia do mês de implantação da tutela. DCB: NÃO SE APLICA. RMI: 1 (um) salário mínimo vigente, segundo os parâmetros do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Renda mensal atual: 1 (um) salário mínimo vigente. Tutela provisória: SIM - concedida na presente sentença para implantação em 30 (trinta) dias. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: juntada de comprovante de implantação nos autos. Meio de comunicação: Intimação Judicial do PREVJUD. RECONHEÇO a existência de união estável entre MARIA ANTÔNIA SILVA e SEBASTIÃO PEREIRA BRITO, com início em 1989 e término com o óbito do instituidor em 13/07/2023, período de aproximadamente 34 anos, para todos os fins de direito, especialmente para os fins previdenciários desta demanda; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (31/10/2024), observada a prescrição quinquenal (se incidente) e a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente a idêntico título e período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o regime constitucional aplicável: pelo INPC até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela Taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, acrescido de juros simples de mora de 2% ao ano, com substituição pela Taxa SELIC se a soma do IPCA e dos juros superar a variação da SELIC no mesmo período, na forma da EC nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o INSS para cumprimento por meio da funcionalidade Intimação Judicial do PREVJUD, devendo o tópico-síntese integrante deste dispositivo acompanhar a comunicação e a autarquia comprovar a implantação nos autos no prazo assinalado. Sirva a presente sentença como ofício requisitório para implantação do benefício, devendo ser encaminhada ao INSS, via Intimação Judicial do PREVJUD, para cumprimento no prazo assinalado, com posterior comprovação nos autos. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (a verba incidirá exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença). O INSS é isento do recolhimento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, respondendo apenas pelas despesas e pelo reembolso das despesas comprovadamente adiantadas pela parte adversa (o que não ocorreu, ante a gratuidade deferida). Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que a condenação líquida/estimada na data de julgamento é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Às providências. Vila Rica/MT, data e assinatura pelo sistema. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição

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