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TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/jmd AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS AFASTARIA A VALIDADE/APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA Nº 213 DE IRR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Ante a possibilidade de análise imediata da questão jurídica de fundo, afasta-se a nulidade arguida (aplicação do art. 794 da CLT e do item III da Súmula nº 297 do TST). 2. Conforme jurisprudência majoritária do TST e julgado do Pleno do E. STF que afasta a distinção (distinguishing) da hipótese em relação ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral (RE 1476596), a habitual prestação de horas extras não afasta a validade/aplicabilidade da norma coletiva que autoriza a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000359-80.2018.5.02.0046, em que é Agravante GILBERTO DONIZETI BARBOSA e é Agravada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Contraminuta, às fls. 1.138/1.141. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, o Exmo. Ministro Caputo Bastos, então relator, negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, apesar de reconhecer a transcendência da causa. Foram incorporadas as razões do juízo primeiro de admissibilidade, que afastara as violações apontadas no Recurso de Revista. Em Agravo, o Reclamante afirma ter demonstrado a admissibilidade do Recurso de Revista, por violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV do CPC/2015; 5º, XXXV e LV, e 93, IX da CF/88 e eventual contrariedade à Súmula nº 423 do TST, ante a negativa de prestação jurisdicional sobre a alegação de que a habitual prestação de horas extras, além do limite de 8 (oito) horas estabelecido no referido verbete de jurisprudência, afastaria as normas coletivas que autorizaram a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, quanto ao pedido relativo ao reconhecimento do direito à jornada de 6 (seis) horas, consignando que, apesar de caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento independentemente da periodicidade da alternância de turnos, na hipótese, a majoração da jornada foi autorizada por normas coletivas. Eis os fundamentos: Insurge-se o reclamante quanto ao reconhecimento da jornada de oito horas pactuada em acordo coletivo de trabalho e à descaracterização do trabalho em turnos de revezamento a cada quatro meses, em escala 4x2 e 3x1, requerendo a reforma da sentença a fim de serem concedidas como extras as excedentes da sexta diária e observado o limite de 36 horas semanais. Sem razão. Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, a Constituição Federal não excepciona a periodicidade da alternância de horários diurnos e noturnos, se semanal, quinzenal, mensal ou quadrimestral, apenas estabeleceu que a validade da jornada superior a seis horas para o trabalho nessas condições depende de negociação coletiva (art. 7º, XIV), como esclarecem a Súmula 423/TST[2], a Orientação Jurisprudencial nº 360, da SDI I / TST[3] e a Súmula 55 deste TRT/2ª Região[4]. Nesse sentido, em casos análogos, nos quais a CPTM é parte, o C. TST assim tem decidido: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Frise-se que o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece. (Processo: E-ED-RR - 2706-78.2010.5.02.0048 Data de Julgamento: 26/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2017). Por outro lado, a alternância de turnos foi pactuada nos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2012, vigente de 1.3.2011 a 29.2.2012 (Id 53a8783) 2012/2013, vigente de 1.3.2012 a 28.2.2013 (Id ee76e4f); 2013/2014, vigente de 1.3.2013 a 28.2.2014 (Id 2020de5); 2014/2015, vigente de 1.3.2014 a 28.2.2015 (fls. Id 72ca164); 2015/2016, vigente de 1.3.2015 a 29.2.2016 (Id 22fc75f); 2016/2017, vigente de 1.3.2016 a 28.2.2017 (Id 81a7140), firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo. Em face da negociação coletiva pactuada com o sindicato da categoria profissional do autor, em consonância com o art. 7º, XIV[5], da Constituição Federal, o recorrente não faz jus às pleiteadas horas extras com fundamento na jornada de seis horas e módulo semanal de 36 horas. Mantenho. O Reclamante opôs Embargos Declaração, requerendo pronunciamento, dentre outros aspectos, sobre a alegação de que havia habitual prestação de horas extras, em contrariedade ao limite estabelecido pela Súmula nº 423 do TST para a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consignando-se apenas que não havia interesse para o pronunciamento relativo à caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento em razão da periodicidade da alternância de turnos. Eis os fundamentos: Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, ID. e9e4205, aduzindo que o Acórdão embargado (...) discorreu sobre o tema mas não julgou efetivamente o pedido declaratório sobre a jornada de labor do autor ser considerada, ou não, turnos ininterruptos de revezamento, e requer a apreciação da alegação do recorrente quanto à existência de horas extras habituais, e consequente descumprimento eventual da Súmula 423 do C. TST (Tese Prevalecente 11 deste E. TRT) (...). O embargante carece de interesse jurídico quanto à manifestação se a alternância de turno caracteriza ou não turno ininterrupto de revezamento, por ser irrelevante tal pronunciamento, uma vez que a validade dos turnos de revezamento com jornada superior a seis horas está condicionada à existência de negociação coletiva, o que foi atendido pela reclamada, conforme expressamente consignado no Acórdão embargado, especificamente sob ID. 2c556e7 - Pág. 5. Portanto, a Súmula 423/TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 11, deste TRT/2ª Região[1] não amparam a pretensão do embargante. Verifica-se que, de fato, a Corte de origem, apesar de provocada por Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre a alegação de que havia habitual prestação de horas extras, em desatenção aos limites da norma coletiva e da Súmula nº 423 do TST, o que afastaria a validade/aplicabilidade da negociação coletiva para majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, considerando o entendimento desta C. Turma, é possível desde logo a análise da questão jurídica de mérito, atinente à alegação de ineficácia/inaplicabilidade da norma coletiva em razão da habitual prestação de horas extras, em contrariedade ao parâmetro da Súmula nº 423 do TST. Assim, ante o disposto no art. 794 da CLT e no item III da Súmula nº 297 do TST, afasta-se a nulidade arguida. No mérito, ainda há controvérsia nesta Corte sobre a caracterização ou não de determinados direitos como indisponíveis e sobre os efeitos de eventual descumprimento ou extrapolação das regras previstas em instrumento de negociação coletiva, para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. A matéria específica destes autos é inclusive objeto do Tema nº 213 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (em que não há determinação de suspensão de processos). Assim, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Na esteira da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e considerando o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição da República, é valida a norma coletiva que autoriza a majoração da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, esta C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de jornada previsto em norma coletiva, mas apenas o pagamento das horas excedentes aos limites do próprio instrumento normativo (o que não foi objeto específico do pedido inicial, em que se afirmou serem devidas "como extra a 7ª e 8ª horas diárias de labor" - fl. 17). O Pleno do E. STF afastou a distinção ("distinguishing") do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no julgamento do RE nº 1.476.596, enviado àquela Corte como representativo da controvérsia relativa à aderência do referido tema a caso de alegado descumprimento de norma coletiva em razão da habitual prestação de horas extras superiores ao limite pactuado. Eis a ementa do julgado: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Infere-se da ementa do acórdão recorrido, transcrita no julgado da E. Corte, que a hipótese era análoga à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Registre-se que o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada, pois o Regional asseverou que o reclamante cumpria jornada que excedia o limite de oito horas diárias e que havia labor aos sábados. Portanto, afastada a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar de interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer violação legal e constitucional ou contrariedade à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Confiram-se os seguintes julgados da C. 4º Turma, em que foi reconhecida a validade e aplicabilidade da jornada prevista em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo se constatada a prestação habitual de horas extras: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA EM RAZÃO DO TEMA Nº 213 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 12 horas, na escala 4x4, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, reconhecida a validade da negociação coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 12 horas, a parte Reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras pelo labor prestado além da sexta hora diária. III. Não é possível extrair do quadro fático delimitado no acórdão regional a prestação habitual de horas extras. Todavia, ainda que fosse o caso de extrapolação habitual da jornada além do limite fixado na norma coletiva, tal circunstância não é suficiente para ensejar a nulidade da negociação coletiva que instituiu a jornada especial de trabalho, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-0010229-34.2025.5.03.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto do instrumento coletivo refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ademais, o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de prestação habitual de horas extras ou supressão do intervalo intrajornada, de modo que tais circunstâncias, por si sós, não resultariam na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 6. Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos. 7. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial no que se refere à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido referente à condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanais. Recurso de revista provido. (RR-10856-73.2022.5.15.0110, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024) Cito, ainda, julgados de outras Turmas desta Corte nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO COMPENSAÇÃO (SEMANA ESPANHOLA). ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, na jornada denominada "semana espanhola", bem como a validade da referida jornada diante à prestação de horas extras. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. Tanto não é direito indisponível que a Lei n. 13.467/2017 inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Desta forma, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento das horas que extrapolam a negociada coletivamente firmada e não a sua desconsideração. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20272-54.2017.5.04.0334, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. No caso, a decisão embargada fundamentou de forma clara que a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 40 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é válida à luz do Tema 1.046 do STF, independentemente da prestação habitual de horas extras. O inconformismo da parte com o desfecho do julgado não autoriza o manejo da via integrativa. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-RR-1001140-39.2016.5.02.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/07/2026) RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em hipótese na qual havia prestação de labor habitual aos sábados. 2 . A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 423, firmou-se no sentido de admitir a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, até o limite de oito horas. Assim, nas hipóteses em que a jornada do obreiro excedia o limite de oitos horas diárias, seja por meio da jornada estabelecida na própria norma coletiva ou, ainda, pela extrapolação habitual da jornada fixada no acordo coletivo, a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento no sentido de invalidar o ajuste e deferir ao obreiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, solucionando a referida controvérsia, consagrou entendimento no sentido de que a jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento é válida, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de invalidar a norma coletiva, pela prestação habitual de horas extras, revela-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF, fixada no tema 1046, o que evidencia a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-RRAg-0010635-54.2017.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/07/2026) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a decisão do TRT que reconheceu a validade das normas coletivas relativas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que houvesse a prestação habitual de horas extras. 2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual nesses casos não haveria aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade". Assim, a questão relativa à suposta ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidas em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, ao prover o recurso extraordinário ARE 1121633, leading case do Tema 1046, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na situação em análise, em que se questiona a compensação de jornada. 5. Nesse contexto, a instituição do regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado como aquele que supere a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. 6. Dessa forma, a decisão da Corte de origem, no sentido de reconhecer a aplicação da norma coletiva, em que previsto o regime de turnos ininterruptos de revezamento, muito embora houvesse a prestação habitual de horas extras, mostra-se consoante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF nos julgamentos do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 7. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ARR-12967-63.2016.5.15.0070, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026) RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG, decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046. 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. No presente caso, a Corte Regional invalidou o acordo de compensação diante da habitual extrapolação da jornada de trabalho, deferindo o pagamento de horas extras. 4. Nesse contexto, com ressalva de entendimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a norma coletiva, julgando-se improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-775-83.2014.5.05.0511, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a tese vinculante relativa ao tema 1046 da tabela de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se de direito disponível do trabalhador, de modo que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar a jornada de 8h delineada no ajuste coletivo, ressaltando-se a inexistência de registro de que havia previsão de vedação ao labor em sobrejornada na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-11489-93.2017.5.15.0099, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/07/2026) Não se divisa, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 423 do TST, que foi, ademais, cancelada pela Resolução nº 225/2025 (DEJT 30/06, 01 e 02/07/2025), considerando a decisão do ARE 1.121.633, a partir da publicação da ata de julgamento em 14.06.2022. Assim, ainda que por fundamentos diversos, mantém-se a conclusão da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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