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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000359-58.2026.8.13.0106/MG
EXEQUENTE: FELIZINDO FINAMOR D ONOFRIO FILHO
ADVOGADO(A): JULIANA GABRIELA DE SOUZA (OAB MG142324)
ADVOGADO(A): ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG037467)
ATO ORDINATÓRIO
Intima-se a parte para recolher as custas do mandado.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000359-58.2026.8.13.0106/MG
EXEQUENTE: FELIZINDO FINAMOR D ONOFRIO FILHO
ADVOGADO(A): JULIANA GABRIELA DE SOUZA (OAB MG142324)
ADVOGADO(A): ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG037467)
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em três cheques emitidos pelo executado Célio Justino da Silva Filho — nº 000014 (R$ 20.000,00), nº 000013 (R$ 1.800,00) e nº 000019 (R$ 600,00), todos datados de 20/12/2025 e devolvidos por insuficiência de fundos (alínea 11 do BACEN) —, no valor total de R$ 25.132,80, calculado na data de ajuizamento.
O executado foi regularmente citado em 30/03/2026 — Evento 20 (doc 1) —, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário ou indicar bens à penhora. Expedido mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição em nome do devedor — Evento 24 (doc 1).
Diante da insolvência aparente do executado, o exequente noticiou a ocorrência de fraude à execução, instruindo o pedido com a certidão de matrícula nº 35.940 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG — Evento 43 (doc 6) —, da qual se extrai a seguinte cronologia relevante: (i) em 17/12/2025, o executado foi citado no processo conexo nº 1000237-79.2025.8.13.0106, em trâmite perante este Juízo; (ii) em 27/01/2026, o executado quitou integralmente o saldo devedor de R$ 280.000,00 junto à Caixa Econômica Federal, obtendo o cancelamento da alienação fiduciária que recaía sobre o imóvel (AV-11 da matrícula); e (iii) na mesma data de 27/01/2026, o executado alienou o referido imóvel à Sra. Maysa Padilha Machado pelo valor de R$ 350.000,00 (R.12 da matrícula), a qual, por sua vez, constituiu nova alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R.13 da matrícula).
Deferida a tutela de urgência cautelar, foi decretada a indisponibilidade do imóvel via sistema CNIB — Evento 59 (doc 1) —, efetivada em 02/07/2026 — Evento 62 (doc 1).
Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, a terceira adquirente Maysa Padilha Machado foi devidamente intimada em 20/07/2026 — Evento 72 (doc 1) — para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação — Evento 76 (doc 1) —, o exequente requer, agora, a declaração definitiva de ineficácia da alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel — Evento 87 (doc 1).
É o relatório. Decido.
I. DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO
A fraude à execução, instituto de ordem pública voltado à proteção da efetividade da tutela jurisdicional executiva, está disciplinada no art. 792 do CPC. Na hipótese do inciso IV do referido dispositivo, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo do ato de disposição, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso dos autos, os elementos necessários à configuração da fraude estão documentalmente demonstrados.
Quanto ao requisito da litispendência, verifica-se que o executado foi citado no processo conexo nº 1000237-79.2025.8.13.0106 em 17/12/2025, tornando-se, a partir de então, parte em demanda executiva capaz de reduzi-lo à insolvência. A alienação do imóvel de matrícula nº 35.940 ocorreu em 27/01/2026, portanto em data posterior à citação válida, estando plenamente configurado o marco temporal exigido pelo art. 792, IV, do CPC.
Quanto ao requisito da insolvência, a certidão negativa do Oficial de Justiça — Evento 24 (doc 1) — atesta que o executado não possui bens passíveis de constrição, confirmando que a alienação do imóvel o reduziu, de fato, à insolvência perante o exequente.
Quanto à boa-fé da adquirente, elemento que, nos termos do art. 792, § 2º, do CPC, pode afastar a presunção de fraude nas hipóteses em que não há registro de penhora ou averbação da execução, verifica-se que, no presente caso, há fortes indícios que afastam a presunção de boa-fé da Sra. Maysa Padilha Machado. Com efeito, a adquirente é a mesma pessoa que, em 01/10/2025, ingressou na sociedade da empresa Lotérica Praça da Sorte Ltda.-ME, assumindo a totalidade das quotas sociais que pertenciam ao executado — Evento 43 (doc 7). A vinculação empresarial e pessoal entre a adquirente e o executado, anterior à própria alienação do imóvel, afasta qualquer presunção absoluta de desconhecimento da situação patrimonial e das dívidas do vendedor, revelando ciência inequívoca da insolvência.
Ademais, a inércia da terceira adquirente, que, devidamente intimada para opor embargos de terceiro, quedou-se silente, reforça a ausência de resistência legítima à declaração de ineficácia ora pronunciada.
Configurados, portanto, todos os requisitos legais, declaro a ineficácia da alienação registrada sob o R.12 da matrícula nº 35.940 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG em relação ao exequente Felizindo Finamor D'Onofrio Filho, nos termos do art. 792, IV, c/c § 1º, do CPC. O negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o executado Célio Justino da Silva Filho e a Sra. Maysa Padilha Machado em 27/01/2026 é, portanto, ineficaz perante o exequente, subsistindo o imóvel no patrimônio de responsabilidade do executado para fins de satisfação do crédito exequendo, nos exatos termos do art. 790, I, do CPC.
Por consequência lógica e jurídica, os gravames constituídos pela adquirente sobre o bem após a alienação fraudulenta — notadamente a alienação fiduciária registrada sob o R.13 da matrícula nº 35.940 — são igualmente ineficazes perante o exequente, por derivarem de título viciado pela fraude ora reconhecida, não podendo obstar a constrição judicial do bem para fins de satisfação do crédito.
II. DA PENHORA DO IMÓVEL
Declarada a ineficácia da alienação, o imóvel de matrícula nº 35.940 retorna à esfera de responsabilidade patrimonial do executado, livre dos gravames constituídos em decorrência do negócio fraudulento, para fins de satisfação do crédito exequendo.
Determino, portanto, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 35.940 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG — lote de terreno urbano nº 04, situado na Rua Maria Porfírio Marques, nº 15, Loteamento Bela Vista, Cambuí/MG, com área de 251,90 m² e construção de 69,40 m² —, devendo o Oficial de Justiça proceder à lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação, nos termos dos arts. 838 e 870 do CPC.
Após a lavratura do auto, intime-se o executado da penhora realizada, na forma do art. 841 do CPC.
III. DA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC, para que o exequente providencie, sob sua responsabilidade e às suas expensas, as averbações que entender cabíveis nos registros competentes, cumprindo a obrigação prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
Expeça-se a certidão.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DECLARO a ineficácia da alienação registrada sob o R.12 da matrícula nº 35.940 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG em relação ao exequente, nos termos do art. 792, IV, c/c § 1º, do CPC, reconhecendo que o imóvel subsiste no patrimônio de responsabilidade do executado Célio Justino da Silva Filho para fins de satisfação do crédito exequendo;
2. DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula nº 35.940, devendo o Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto de penhora e avaliação, intimando-se o executado na forma do art. 841 do CPC;
3. DEFIRO a expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC;
Cumpra-se. Intimem-se.
Cambuí, 01 de setembro de 2026.