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1000359-47.2025.5.02.0204

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000359-47.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANDREA DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d3b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000359-47.2025.502.0204 Ao dia 09 do mês de SETEMBRO de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ANDREA DE JESUS OLIVEIRA contra SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA e SW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Vínculo anterior ao registro Narrou a reclamante que trabalhou para a reclamada, preenchendo todos os requisitos da relação de emprego, durante o período de 20.05.2024 até 03.02.2025, exercendo a função de costureira, recebendo remuneração no valor de R$ 1.820,00 (fls. 5/6). Sua CTPS, todavia, não foi anotada no período de 20.05.2024 a 04.07.2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício por todo o tempo laborado, além da condenação da ré ao pagamento dos correspondentes haveres trabalhistas. A reclamada, por seu turno, impugnou a pretensão autoral, afirmando que "a Reclamante somente iniciou o exercício de suas atividades em 04/06/2024, tendo sido registrada formalmente em julho de 2024, em virtude de questões operacionais e de organização contábil da empresa" (fl. 86). Pugnou, por conseguinte, pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo na data da exordial, requerendo o reconhecimento do vínculo contratual, com início em 04.06.2024. Ao admitir a prestação de serviços sem o devido registro formal em período anterior ao anotado na CTPS, a ré atraiu para si o encargo de comprovar a data exata em que o trabalho teve início (art. 818, II, da CLT). Analisando a prova oral colhida na instrução (fls. 599/600), a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Márcia Silva dos Santos, confirmou que a reclamante iniciou a prestação de serviços na empresa, dois meses após sua admissão, que foi em março. Assim, confirmada a versão da exordial, que apontou a admissão em maio de 2024. Assim, considerando a confissão da peça de bloqueio e a prova testemunhal, acolho o pedido e reconheço o início do vínculo de emprego em 20.05.2024. Rescisão indireta A reclamante alegou que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, requerendo a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT (fls. 7/9). Sustentou a falta de registro no período inicial, o inadimplemento contumaz dos depósitos do FGTS, atraso salarial e não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato. Pois bem. Saliento que a rescisão indireta é o contraponto exato da dispensa por justa causa. Assim como esta última, representa uma ruptura radical do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser convincentemente comprovada pela parte que a arguiu (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, I), sob pena de não ser reconhecida, em homenagem, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam, em tese, o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. Ressalto que o pressuposto da imediatidade, para reconhecimento do rompimento do vínculo por falta grave do outro contratante, é exigido com certo sopesamento em relação ao empregado, em vista do estado de subordinação e da necessidade que ordinariamente tem de manter vigente a relação, da qual depende para manutenção própria e da família. No presente caso, ressalto não haver qualquer comprovação do atraso de pagamento dos salários e cestas básicas, não tendo a autora anexado nenhum extrato nesse sentido. Tampouco especificou de quantos dias seria esse atraso. Em relação às demais alegações, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal, tendo em vista, inclusive, algumas ocorrências desde o início da prestação laboral, configurando-se, portanto, o perdão tácito. Já em relação a ausência de depósitos fundiários, não abarcado pela lógica acima, analiso. Embora não haja manifestação formal da autora no sentido de romper o contrato de trabalho por sua iniciativa, o pedido de rescisão indireta não deve prosperar. De fato, embora a ré comprove o adimplemento das parcelas referentes ao Fundo pelo período anotado (fls. 122/129), a análise da data de vencimento de pagamento indica que eles foram recolhidos após o ajuizamento da ação. O inadimplemento do FGTS constitui falta grave praticada pelo empregador, apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tendo em vista tratar-se de parcela que, embora o trabalhador não possa dela dispor imediatamente, deve ser depositada mensalmente na conta vinculada do empregado. Extrapolado o prazo fixado no caput do artigo 15 da Lei n. 8.036/90 sem o regular depósito, considera-se em mora o empregador, tratando-se de descumprimento de obrigação elementar da relação de emprego, o que atrai a aplicação da alínea “d” do artigo 483 da CLT, acarretando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esses fatos autorizam a conclusão de que se tratou de descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, reconhecimento que deve ser pleiteado em juízo. Nesse sentido, decisão da 8ª Turma do TST: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. (AIRR - 716-18.2014.5.03.0005, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015) Destaco, porém, que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST imponha à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Noto, ainda, que o comportamento autoral é incompatível com o requerimento de rescisão indireta e que ele excedeu a faculdade do § 3º do art. 483 da CLT. Isso porque, seu último dia laborado, conforme controle de jornada, foi 04.02.2025 (fl. 138), tendo a ação sido ajuizada em 19.02.2025. Vale esclarecer que para configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. É necessário que o empregado ajuíze a ação e, caso entenda, se valha do art. 483, § 3º da CLT para cessar a prestação do serviço até final decisão do processo, portanto, é imprescindível que haja um processo prévio à cessação da prestação de serviços. Ademais, em consulta ao sistema CAGED, noto que a reclamante passou a se ativar em outra empregadora em 20.02.2025, no dia seguinte ao ajuizamento da presente reclamatória. Essa contratação indica que o requerimento de rescisão indireta não foi motivado pela atuação da ré, mas sim pela vontade obreira de ver rescindido seu contrato de trabalho, garantindo para si o máximo de vantagens possível. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Desse modo, considerando que a reclamante, ao cessar seus préstimos à ré e posteriormente postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar laborando na empresa ré, declaro a ruptura do liame empregatício em 03.02.2025, nos limites da inicial, na modalidade “pedido de demissão”. Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, que deverão ser calculados considerando-se o início dos préstimos laborais em 20.05.2024, o salário de R$ 1.820,00: Salário retido de janeiro de 2025; saldo de salário de fevereiro de 2025: 03 dias; férias com 1/3: 08/12 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; 13º salário de 2024: 01/12; 13º salário de 2025: 01/12. Esclareço que a ré não comprovou o recolhimento do salário de R$ 1.820,00, sendo certo que a própria anexou conversa de whatsapp em que a autora nega ser titular da conta objeto de depósito de R$ 1.000,00 sem que a empresa tenha fornecido qualquer esclarecimento ao fato. Por fim, deverá garantir a integralidade dos depósitos fundiários da reclamante, depositando as diferenças cabíveis, considerando os recolhimentos devidos pelos meses de maio e junho de 2024 e parcelas deferidas nesta sentença. Anotação na CTPS e obrigações de fazer Reconhecido o vínculo de emprego durante o período de 20.05.2024 a 03.02.2025, devendo a reclamada retificar a anotação da CTPS para fazer constar como data de admissão: 20.05.2024, término: 03.02.2025, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.820,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo da anotação pela secretaria da vara. Multa do art. 467 da CLT Indefiro, ante à ausência de verbas incontroversas. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente. Adicional de insalubridade A reclamante sustentou que laborou exposta a agente insalubre (ruído), não recebendo, contudo, o respectivo adicional (fls. 11/13). A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho da autora (fl. 82). Foi realizada perícia técnica (fls. 263/280), na qual o Perito do Juízo concluiu que as condições de trabalho da autora eram salubres. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, a reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões (fls. 281/287). Em seus esclarecimentos (fls. 289/291), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos, bem como a expedição de novo PPP. Horas extras Sobrejornada A reclamante asseverou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas, com intervalo de 60 minutos (fl. 6). Requereu o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas (fl. 82). Juntou cartões de ponto (fls. 130/138) e holerites (fls. 117/121), que corroboraram com a jornada por ela afirmada. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: “38 Atrasos/Saídas (Horas)” e “39 Faltas (Dias)” (fls. 117/121). Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Isso porque a autora confessou que “marcava corretamente os horários de entrada, intervalo e saída” (fl. 345). A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia à autora apontar eventuais diferenças de horas extras. A despeito da apresentação de planilha, a considero inservível como meio de prova de diferenças. Isso porque, em seus cálculos, a autora ignorou os dias em que laborou menos de 8 horas, sendo plenamente possível a compensação de jornada de alguns minutos dentro da mesma semana, o que ocorria. Ademais, considerou somente a carga horária de 8 horas diárias, desconsiderando o módulo de 44 horas semanais, limite relevante, especialmente quando considerado que ela não laborava aos sábados. Indefiro os pedidos de horas extras e reflexos. Responsabilidade Solidária Tendo o preposto das rés confessado que “as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico” (fl. 346), reconheço a responsabilidade solidária entre elas, nos termos do §2º, art. 2º, da CLT. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico na CTPS juntada às fls. 29/35 que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.762,20. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a(s) reclamada(s), condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Indenização complementar e perdas e danos Não há que se falar em indenização suplementar, posto que a questão dos juros e correção monetária já foram apreciadas, não há que se falar em enriquecimento ilícito do empregador e, portanto, indevida qualquer indenização neste sentido. Da mesma forma, indefiro o pedido de pagamento de indenização por perdas e danos em razão da necessidade de se contratar advogado, tendo em vista que para tanto há expressa previsão legal de pagamentos de honorários de sucumbência, não havendo que se falar em indenização, sob pena de se incorrer em bis in idem. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA DE JESUS OLIVEIRA contra SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA e SW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o início do vínculo de emprego em 20.05.2024 e término em 03.02.2025, na modalidade sem justa causa por iniciativa do empregado; 2) Condenar SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA e SW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, solidariamente, a pagarem à reclamante ANDREA DE JESUS OLIVEIRA as seguintes parcelas: Salário retido de janeiro de 2025;saldo de salário de fevereiro de 2025: 03 dias;férias com 1/3: 08/12 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025;13º salário de 2024: 01/12;13º salário de 2025: 01/12;Integralidade dos depósitos do FGTS; No prazo de 15 dias após intimação específica, deverá a ré retificar como data de início do contrato de trabalho 20.05.2024 e término: 03.02.2025, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.820,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3 e multa do art. 467 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 9.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE JESUS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000359-47.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANDREA DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d3b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000359-47.2025.502.0204 Ao dia 09 do mês de SETEMBRO de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ANDREA DE JESUS OLIVEIRA contra SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA e SW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Vínculo anterior ao registro Narrou a reclamante que trabalhou para a reclamada, preenchendo todos os requisitos da relação de emprego, durante o período de 20.05.2024 até 03.02.2025, exercendo a função de costureira, recebendo remuneração no valor de R$ 1.820,00 (fls. 5/6). Sua CTPS, todavia, não foi anotada no período de 20.05.2024 a 04.07.2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício por todo o tempo laborado, além da condenação da ré ao pagamento dos correspondentes haveres trabalhistas. A reclamada, por seu turno, impugnou a pretensão autoral, afirmando que "a Reclamante somente iniciou o exercício de suas atividades em 04/06/2024, tendo sido registrada formalmente em julho de 2024, em virtude de questões operacionais e de organização contábil da empresa" (fl. 86). Pugnou, por conseguinte, pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo na data da exordial, requerendo o reconhecimento do vínculo contratual, com início em 04.06.2024. Ao admitir a prestação de serviços sem o devido registro formal em período anterior ao anotado na CTPS, a ré atraiu para si o encargo de comprovar a data exata em que o trabalho teve início (art. 818, II, da CLT). Analisando a prova oral colhida na instrução (fls. 599/600), a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Márcia Silva dos Santos, confirmou que a reclamante iniciou a prestação de serviços na empresa, dois meses após sua admissão, que foi em março. Assim, confirmada a versão da exordial, que apontou a admissão em maio de 2024. Assim, considerando a confissão da peça de bloqueio e a prova testemunhal, acolho o pedido e reconheço o início do vínculo de emprego em 20.05.2024. Rescisão indireta A reclamante alegou que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, requerendo a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT (fls. 7/9). Sustentou a falta de registro no período inicial, o inadimplemento contumaz dos depósitos do FGTS, atraso salarial e não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato. Pois bem. Saliento que a rescisão indireta é o contraponto exato da dispensa por justa causa. Assim como esta última, representa uma ruptura radical do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser convincentemente comprovada pela parte que a arguiu (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, I), sob pena de não ser reconhecida, em homenagem, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam, em tese, o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. Ressalto que o pressuposto da imediatidade, para reconhecimento do rompimento do vínculo por falta grave do outro contratante, é exigido com certo sopesamento em relação ao empregado, em vista do estado de subordinação e da necessidade que ordinariamente tem de manter vigente a relação, da qual depende para manutenção própria e da família. No presente caso, ressalto não haver qualquer comprovação do atraso de pagamento dos salários e cestas básicas, não tendo a autora anexado nenhum extrato nesse sentido. Tampouco especificou de quantos dias seria esse atraso. Em relação às demais alegações, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal, tendo em vista, inclusive, algumas ocorrências desde o início da prestação laboral, configurando-se, portanto, o perdão tácito. Já em relação a ausência de depósitos fundiários, não abarcado pela lógica acima, analiso. Embora não haja manifestação formal da autora no sentido de romper o contrato de trabalho por sua iniciativa, o pedido de rescisão indireta não deve prosperar. De fato, embora a ré comprove o adimplemento das parcelas referentes ao Fundo pelo período anotado (fls. 122/129), a análise da data de vencimento de pagamento indica que eles foram recolhidos após o ajuizamento da ação. O inadimplemento do FGTS constitui falta grave praticada pelo empregador, apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tendo em vista tratar-se de parcela que, embora o trabalhador não possa dela dispor imediatamente, deve ser depositada mensalmente na conta vinculada do empregado. Extrapolado o prazo fixado no caput do artigo 15 da Lei n. 8.036/90 sem o regular depósito, considera-se em mora o empregador, tratando-se de descumprimento de obrigação elementar da relação de emprego, o que atrai a aplicação da alínea “d” do artigo 483 da CLT, acarretando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esses fatos autorizam a conclusão de que se tratou de descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, reconhecimento que deve ser pleiteado em juízo. Nesse sentido, decisão da 8ª Turma do TST: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. (AIRR - 716-18.2014.5.03.0005, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015) Destaco, porém, que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST imponha à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Noto, ainda, que o comportamento autoral é incompatível com o requerimento de rescisão indireta e que ele excedeu a faculdade do § 3º do art. 483 da CLT. Isso porque, seu último dia laborado, conforme controle de jornada, foi 04.02.2025 (fl. 138), tendo a ação sido ajuizada em 19.02.2025. Vale esclarecer que para configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. É necessário que o empregado ajuíze a ação e, caso entenda, se valha do art. 483, § 3º da CLT para cessar a prestação do serviço até final decisão do processo, portanto, é imprescindível que haja um processo prévio à cessação da prestação de serviços. Ademais, em consulta ao sistema CAGED, noto que a reclamante passou a se ativar em outra empregadora em 20.02.2025, no dia seguinte ao ajuizamento da presente reclamatória. Essa contratação indica que o requerimento de rescisão indireta não foi motivado pela atuação da ré, mas sim pela vontade obreira de ver rescindido seu contrato de trabalho, garantindo para si o máximo de vantagens possível. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Desse modo, considerando que a reclamante, ao cessar seus préstimos à ré e posteriormente postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar laborando na empresa ré, declaro a ruptura do liame empregatício em 03.02.2025, nos limites da inicial, na modalidade “pedido de demissão”. Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, que deverão ser calculados considerando-se o início dos préstimos laborais em 20.05.2024, o salário de R$ 1.820,00: Salário retido de janeiro de 2025; saldo de salário de fevereiro de 2025: 03 dias; férias com 1/3: 08/12 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; 13º salário de 2024: 01/12; 13º salário de 2025: 01/12. Esclareço que a ré não comprovou o recolhimento do salário de R$ 1.820,00, sendo certo que a própria anexou conversa de whatsapp em que a autora nega ser titular da conta objeto de depósito de R$ 1.000,00 sem que a empresa tenha fornecido qualquer esclarecimento ao fato. Por fim, deverá garantir a integralidade dos depósitos fundiários da reclamante, depositando as diferenças cabíveis, considerando os recolhimentos devidos pelos meses de maio e junho de 2024 e parcelas deferidas nesta sentença. Anotação na CTPS e obrigações de fazer Reconhecido o vínculo de emprego durante o período de 20.05.2024 a 03.02.2025, devendo a reclamada retificar a anotação da CTPS para fazer constar como data de admissão: 20.05.2024, término: 03.02.2025, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.820,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo da anotação pela secretaria da vara. Multa do art. 467 da CLT Indefiro, ante à ausência de verbas incontroversas. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente. Adicional de insalubridade A reclamante sustentou que laborou exposta a agente insalubre (ruído), não recebendo, contudo, o respectivo adicional (fls. 11/13). A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho da autora (fl. 82). Foi realizada perícia técnica (fls. 263/280), na qual o Perito do Juízo concluiu que as condições de trabalho da autora eram salubres. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, a reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões (fls. 281/287). Em seus esclarecimentos (fls. 289/291), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos, bem como a expedição de novo PPP. Horas extras Sobrejornada A reclamante asseverou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas, com intervalo de 60 minutos (fl. 6). Requereu o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas (fl. 82). Juntou cartões de ponto (fls. 130/138) e holerites (fls. 117/121), que corroboraram com a jornada por ela afirmada. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: “38 Atrasos/Saídas (Horas)” e “39 Faltas (Dias)” (fls. 117/121). Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Isso porque a autora confessou que “marcava corretamente os horários de entrada, intervalo e saída” (fl. 345). A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia à autora apontar eventuais diferenças de horas extras. A despeito da apresentação de planilha, a considero inservível como meio de prova de diferenças. Isso porque, em seus cálculos, a autora ignorou os dias em que laborou menos de 8 horas, sendo plenamente possível a compensação de jornada de alguns minutos dentro da mesma semana, o que ocorria. Ademais, considerou somente a carga horária de 8 horas diárias, desconsiderando o módulo de 44 horas semanais, limite relevante, especialmente quando considerado que ela não laborava aos sábados. Indefiro os pedidos de horas extras e reflexos. Responsabilidade Solidária Tendo o preposto das rés confessado que “as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico” (fl. 346), reconheço a responsabilidade solidária entre elas, nos termos do §2º, art. 2º, da CLT. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico na CTPS juntada às fls. 29/35 que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.762,20. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a(s) reclamada(s), condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Indenização complementar e perdas e danos Não há que se falar em indenização suplementar, posto que a questão dos juros e correção monetária já foram apreciadas, não há que se falar em enriquecimento ilícito do empregador e, portanto, indevida qualquer indenização neste sentido. Da mesma forma, indefiro o pedido de pagamento de indenização por perdas e danos em razão da necessidade de se contratar advogado, tendo em vista que para tanto há expressa previsão legal de pagamentos de honorários de sucumbência, não havendo que se falar em indenização, sob pena de se incorrer em bis in idem. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA DE JESUS OLIVEIRA contra SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA e SW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o início do vínculo de emprego em 20.05.2024 e término em 03.02.2025, na modalidade sem justa causa por iniciativa do empregado; 2) Condenar SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA e SW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, solidariamente, a pagarem à reclamante ANDREA DE JESUS OLIVEIRA as seguintes parcelas: Salário retido de janeiro de 2025;saldo de salário de fevereiro de 2025: 03 dias;férias com 1/3: 08/12 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025;13º salário de 2024: 01/12;13º salário de 2025: 01/12;Integralidade dos depósitos do FGTS; No prazo de 15 dias após intimação específica, deverá a ré retificar como data de início do contrato de trabalho 20.05.2024 e término: 03.02.2025, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.820,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3 e multa do art. 467 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 9.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA

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