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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000359-40.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: JONATAS MORAES PALMA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1e777 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos carta de fiança (Id e54a710) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 37d2680 – R$200,00). São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A executada impugna a incidência de juros pela TR/TRD na fase pré-judicial, sustentando que os juros trabalhistas somente seriam devidos a partir do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Não assiste razão. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal concluiu que devem ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis. Consoante a referida decisão, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, juntamente com os juros pela TR, nos termos do caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incide apenas a taxa Selic, que já engloba os juros moratórios. Tais parâmetros constam expressamente da ementa dos julgados da Suprema Corte: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" Portanto, aplicam-se os juros TR na fase pré-judicial, em sintonia com a interpretação efetuada pelo TST e pelo próprio STF, em sede de reclamações constitucionais: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 59802 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PUBLIC 05-12-2023) "(...) EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No presente caso, o Regional consignou que a sentença de mérito se pronunciou sobre os juros e correção monetária, nos seguintes termos: "Observe-se, em relação aos juros e correção monetária, o decidido pelo E. STF na ADC N. 58, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pre-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil)". Apesar de não ter sido expressa quanto aos juros do caput do artigo 39 da lei 8.177/91, a decisão vinculante deve ser acatada, já que a determinação foi no sentido dar cumprimento à decisão do STF. A incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000560-26.2019.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2024). Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id b073d6a) e fixo o crédito exequendo em R$12.747,10, sendo R$10.856,18 de principal e R$1.890,92 de juros de mora, vigentes em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$295,15, sendo R$250,84 de principal e R$44,31 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$652,11, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$195,70. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$634,72, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$286,58, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$86,58, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$200,00, quando da interposição de recurso ordinário. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00, a ser revertida à parte reclamante. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta a carta de fiança de Id e54a710 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATAS MORAES PALMA SILVA
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000359-40.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: JONATAS MORAES PALMA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1e777 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos carta de fiança (Id e54a710) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 37d2680 – R$200,00). São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A executada impugna a incidência de juros pela TR/TRD na fase pré-judicial, sustentando que os juros trabalhistas somente seriam devidos a partir do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Não assiste razão. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal concluiu que devem ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis. Consoante a referida decisão, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, juntamente com os juros pela TR, nos termos do caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incide apenas a taxa Selic, que já engloba os juros moratórios. Tais parâmetros constam expressamente da ementa dos julgados da Suprema Corte: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" Portanto, aplicam-se os juros TR na fase pré-judicial, em sintonia com a interpretação efetuada pelo TST e pelo próprio STF, em sede de reclamações constitucionais: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 59802 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PUBLIC 05-12-2023) "(...) EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No presente caso, o Regional consignou que a sentença de mérito se pronunciou sobre os juros e correção monetária, nos seguintes termos: "Observe-se, em relação aos juros e correção monetária, o decidido pelo E. STF na ADC N. 58, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pre-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil)". Apesar de não ter sido expressa quanto aos juros do caput do artigo 39 da lei 8.177/91, a decisão vinculante deve ser acatada, já que a determinação foi no sentido dar cumprimento à decisão do STF. A incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000560-26.2019.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2024). Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id b073d6a) e fixo o crédito exequendo em R$12.747,10, sendo R$10.856,18 de principal e R$1.890,92 de juros de mora, vigentes em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$295,15, sendo R$250,84 de principal e R$44,31 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$652,11, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$195,70. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$634,72, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$286,58, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$86,58, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$200,00, quando da interposição de recurso ordinário. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00, a ser revertida à parte reclamante. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Intime-se a primeira reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta a carta de fiança de Id e54a710 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A