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TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000358-48.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Pessoa com Deficiência] Decisão EDILEUZA COLTRO ingressou com a presente ação de restabelecimento de benefício assistencial (bpc/loas) com pedido de tutela de urgência em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando o restabelecimento do benefício assistencial que possuía desde 1999 (NB 107.681.151-2). Alega que o INSS cessou indevidamente o seu benefício por não comparecimento à perícia de reavaliação (ID 228048810 e ID 228048833), não obstante ser portadora de cegueira legal congênita e irreversível (CID H54.0), condição atestada por laudo médico atualizado apresentado na via administrativa (ID 228051146). A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento do benefício, oportunidade em que também foi concedida a gratuidade da justiça à autora (ID 228328572). Na sequência, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar por parte da autarquia (ID 231522009). Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo para contestação (certidão de ID 243766156). Intimada a requerer o que entendesse de direito, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial e estudo socioeconômico (ID 244367740). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, constata-se a necessidade de perícia judicial prévia à intimação do INSS para contestar, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Portanto, em complemento à decisão de ID 228328572, determino o prosseguimento do feito da seguinte forma: I. DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO DETERMINO a realização de estudo socioeconômico a ser realizado pela Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. INTIME-SE a profissional nomeada para designar a data do estudo, o que deverá ser imediatamente informado nos autos, visando à intimação prévia das partes. São os seguintes os quesitos do juízo: 1) qual a renda mensal per capita da família do periciando? 2) É inferior a ¼ do salário mínimo vigente? 3) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidade do(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? II. DA PERÍCIA MÉDICA Por se tratar de benefício assistencial de amparo social, verifico que a demanda exige realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO como perito juízo o profissional Samuel Alves, e-mail samuelalves.med.@gmail.com, telefone (65) 99995-3822, devendo ser intimado da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em, observância à complexidade da matéria, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço e às peculiaridades regionais, nos termos do art. 2º, da Res. 232/2016/CNJ e aos valores constantes na Tabela Anexa àquela resolução. Deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias os exames necessários não só as respostas dos questionários alinhavados, mas para a sua conclusão, a mais ampla e exata possível, sobre a doença do paciente. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providencias retro, ocorrendo imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. O perito deverá informar a este juízo e as partes, com antecedência, a data e o local de realização da perícia, nos termos do art.474, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais, conforme art.465, §1º do CPC. Pontuo que a parte requerente deverá estar acompanhada dos laudos exames médicos pertinentes, no dia da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado após 45 (quarenta e cinco) dias da data da perícia. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, indico desde já os quesitos do Juízo a ser respondido pelo médico: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade(s). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Com o aporte dos referidos laudos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. III. DA CONTESTAÇÃO Com a juntada do laudo, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc. II). Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo preliminares, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INTIME-SE novamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB/DJ), para que COMPROVE nos autos o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 228328572 (restabelecimento do BPC/LOAS nº 107.681.151-2), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
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