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1000358-43.2024.8.11.0092

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000358-43.2024.8.11.0092 EXEQUENTE: PULSAR TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FELIPE VALTENIR SUBTIL GONZAGA, FELIPE VALTENIR SUBTIL GONZAGA Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (id. 232459174), objetivando a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em contas do devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a pesquisa realizada anteriormente via SISBAJUD, resultou no bloqueio de R$ 393,36 (id. 195162005. O valor atualizado da dívida perfaz o montantede de R$ 234.343,95 (cálculo em id. 223197300). Portanto, é caso de indeferimento do feito. Explico. A reiteração da pesquisa SISBAJUD não é automática. Sem demonstração de alteração patrimonial do executado e sem o transcurso de prazo razoável desde a diligência anterior, a renovação da medida viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, justificando o indeferimento. No presente caso, o novo requerimento não apresenta qualquer fato novo, indício de patrimônio ou justificativa plausível que autorize a movimentação da máquina judiciária para fins de reiteração da medida. Conforme entendimento consolidado, a renovação de pesquisas eletrônicas deve observar o princípio da utilidade e da razoabilidade, sob pena de onerar desnecessariamente a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).” (destaquei) Assim, ante a ausência de novos elementos, INDEFIRO a reiteração de busca via sistema SISBAJUD. Desse modo, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, bem como a ausência de diligências úteis a serem cumpridas no presente momento, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante este período, suspende-se a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de um ano sem a manifestação do exequente ou a localização de bens, iniciará à contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e § 4º, CPC). REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Fica desde já consignado que o eventual desarquivamento do feito somente será deferido mediante a apresentação de pedidos concretos e efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo (indicação de bens penhoráveis ou de medidas concretas para a solvência da dívida), vedados os pedidos genéricos ou de meras diligências que incumbem à parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito

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