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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000358-39.2018.4.01.3819/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: HELOIZA HELENA FOCHAT BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL PRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, IX, DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES1. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de período laborado sob RPPS e determinou seu aproveitamento no benefício previdenciário concedido pelo RGPS, além de assegurar o recálculo da renda mensal inicial mediante soma das contribuições relativas às atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto à incidência do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/91 e à possibilidade de aproveitamento, mediante contagem recíproca, de tempo especial prestado sob RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 96, IX, da Lei nº 8.213/91 disciplina a certificação do tempo especial pelo regime de origem, sem impedir seu aproveitamento mediante contagem recíproca. 4. Eventual insuficiência formal da CTC quanto à discriminação da especialidade é suprida, no caso concreto, pelo reconhecimento judicial do caráter especial do período, que complementa a documentação administrativa. 5. Ausentes dupla contagem do período ou sua utilização simultânea para benefícios em regimes distintos, não há óbice ao aproveitamento do tempo reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. O art. 96, IX, da Lei nº 8.213/91 não impede o aproveitamento, mediante contagem recíproca, de tempo especial prestado sob RPPS, disciplinando sua certificação pelo regime de origem. 2. O reconhecimento judicial da especialidade do período supre eventual insuficiência formal da documentação administrativa quanto à sua discriminação.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS para acrescer a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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