2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000358-29.2023.4.01.3701 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:RICARDO ALMEIDA E SILVA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287536340 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000358-29.2023.4.01.3701 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO: RICARDO ALMEIDA E SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ricardo Almeida e Silva, objetivando a constituição de título executivo judicial atinente a crédito decorrente de contrato bancário de abertura de crédito, no montante atualizado de R$40.460,87(quarenta mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) na data do ajuizamento. Com a exordial, a instituição financeira autoral instruiu o caderno processual com procuração, demonstrativo discriminado de débito e contrato bancário assinado pelas partes. Devidamente citado para os termos da ação monitória nos moldes do art. 701, "caput", do Código de Processo Civil, o réu deixou de efetuar o adimplemento voluntário e não opôs embargos monitórios no prazo legal, consoante certidão exarada nos autos digitais. Vieram os autos digitais conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso II do art. 355 c/c o § 2º do art. 701, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da revelia da parte ré. Devidamente citado para pagar a quantia reclamada ou apresentar embargos monitórios no prazo de 15 dias, o réu quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela promovente na exordial. 2.2. Do mérito monitório A ação monitória consubstancia procedimento especial franqueado ao credor munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando à formação de título executivo judicial para a cobrança de soma em dinheiro, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil. A exigência de prova escrita resta plenamente atendida no caderno processual pela apresentação do instrumento de contrato bancário assinado e da planilha discriminada de evolução da dívida acostados pela Caixa Econômica Federal. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da aptidão de tais documentos para aparelhar a pretensão monitória, bem como acerca dos limites da revisão contratual bancária, nos termos dos enunciados sumulares a seguir transcritos: Súmula n.º 233 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." A Defensoria Pública da União, no patrocínio do réu Ricardo Almeida e Silva, opôs embargos monitórios pugnando pela inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pela realização de perícia contábil e pela rejeição dos valores cobrados pela instituição financeira. Todavia, as teses deduzidas pela Defensoria Pública da União não merecem acolhimento. Inicialmente, indefere-se o pedido de produção de prova pericial contábil. A apuração da evolução do débito decorrente de contrato bancário prescinde de dilação pericial complexa, haja vista tratar-se de aferição realizável mediante simples cálculos aritméticos sobre as cláusulas e tabelas financeiras constantes nos autos digitais, revelando-se a prova técnica inútil para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, em manifesto excesso de execução, incumbe-lhe o dever processual estrito de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de não conhecimento de tal fundamento ou rejeição liminar dos embargos, a teor do disposto no § 2º e no § 3º do art. 700 do Código de Processo Civil. A petição dos embargos opostos pela Defensoria Pública da União limitou-se a formular alegações genéricas de excesso, desacompanhadas de qualquer planilha de cálculo ou demonstração do valor tido por incontroverso, o que obsta o acolhimento da impugnação. Outrossim, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova. A despeito de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, consoante a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (acima), a inversão do "onus probandi" prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei n.º 8.078/1990 não constitui regra automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica em relação à prova do fato. No caso sob exame, a instituição financeira instruiu a petição inicial com o contrato e o demonstrativo discriminado das parcelas e encargos cobrados, cumprindo satisfatoriamente o seu ônus probatório, ao passo que a defesa não apontou concretamente qualquer vício na evolução contábil apresentada. De igual modo, a teor da Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre reiterar a impossibilidade de o julgador proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais bancárias, devendo ser reputados hígidos os encargos moratórios e remuneratórios pactuados na ausência de demonstração analítica de ilegalidade. Portanto, afastadas por completo as alegações da Defensoria Pública da União e demonstradas a existência da relação jurídica, a liquidez da dívida no valor de R$40.460,87(quarenta mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) e a inadimplência incontroversa do devedor, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial impõem-se como medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido e julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, resolvendo o mérito com fundamento no inciso I do art. 487 e no § 2º do art. 701, ambos do Código de Processo Civil, para: a) declarar a revelia do réu Ricardo Almeida e Silva, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil; b) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal no montante de R$40.460,87(quarenta mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com os critérios estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da última atualização do débito até o efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da Portaria Consolidada Presi n.º 342/2025 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, converta-se o mandado monitório em mandado de execução, intimando-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data na assinatura. (assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA