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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000358-26.2021.5.02.0714 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES FERREIRA SANTOS RECLAMADO: YTS TECNOLOGIA EM SERVICOS DIRIGIDOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 196344d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 SELMA DE OLIVEIRA VAZ LOBO Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Id 57b89a1: indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais já efetivadas nos autos, sem qualquer demonstração de indícios de mudança na situação fática das executadas e mantenho o prazo prescricional de Id 83a7b5c. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. MEDIDAS ANTERIORMENTE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. IMPERATIVO DE RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO. ARTIGOS 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. A reiteração de diligências executivas, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, ARISP/ONR, INFOSEG), quando já realizadas anteriormente com resultado negativo, subordina-se à demonstração, pelo exequente, de fato novo ou de indício concreto e plausível de alteração na capacidade econômica dos devedores. A mera invocação do decurso do tempo ou de supostos aprimoramentos genéricos das ferramentas, sem um lastro fático que justifique a expectativa de êxito, não autoriza a movimentação da máquina judiciária para a repetição de atos já praticados e que se mostraram inócuos. A condução da execução deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo-se ao credor o ônus de indicar meios efetivos e úteis à satisfação do seu crédito, sob pena de se perpetuarem diligências meramente especulativas, em detrimento da racional utilização dos recursos públicos e da efetividade do processo para a universalidade de jurisdicionados. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0178500-03.2008.5.02.0463; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO). Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES FERREIRA SANTOS
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