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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1000357-62.2026.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.S. - D.M.S. e outro - V.S.S. - Ante o exposto, decido: (i) julgo antecipada e parcialmente o pedido de divórcio, incontroverso entre as partes e amparado no direito potestativo do artigo 226, parágrafo 6º, da CF, com fundamento no artigo 356, I, do CPC, decretando o divórcio de V.S.S. e V.L.M., com retorno desta ao nome de solteira, corrigido o erro material da inicial quanto ao sobrenome; expeça-se desde logo mandado de averbação, independentemente do trânsito em julgado dos demais capítulos; (ii) concedo a tutela provisória de guarda unilateral da criança D.M.S. em favor de V.L.M., expedindo-se o respectivo termo; fixo convivência paterno-filial provisória em finais de semana alternados, vedada a retirada do infante do município de Carapicuíba sem prévia autorização judicial, admitido o exercício por meios tecnológicos ante a residência de V.S.S. em outro estado, mediante videochamadas em dias e horários combinados entre os genitores e, não havendo consenso, às 18h dos finais de semana dedicados à convivência paterna, por 30 minutos, a ser promovido e incentivado pela guardiã, que poderá, se necessário para evitar conflitos, valer-se de pessoa de sua confiança para a operacionalização e intermediação das chamadas, utilizando-se, inclusive, de recursos tecnológicos para o prévio agendamento e para o registro das interações, os quais servirão como prova para ambas as partes em eventual litígio envolvendo a guarda/regime de convivência; a eventual ampliação futura, inclusive quanto a férias fora do domicílio materno, considerará a efetiva dedicação de V.S.S. ao vínculo ora estabelecido; (iii) indefiro as impugnações recíprocas à justiça gratuita, por ausência de substrato documental apto a infirmar a hipossuficiência declarada, deferidos e mantidos os benefícios de ambas as partes; (iv) indefiro, por ora, a majoração dos alimentos provisórios (fls. 129/132), sem prejuízo de reapreciação na sentença; expeça-se ofício à Trans Tamura Ltda (CNPJ 80.194.087/0001-14) para desconto em folha do percentual de 25% já fixado, com informação de admissão, função e remuneração; (v) saneado o processo quanto ao remanescente, fixo como controvertidos a ocultação patrimonial do veículo VW/Polo (placa DVN5115), a existência e responsabilidade pelas dívidas comuns de R$ 20.751,52 (cuja comprovação exige extratos e documentos financeiros idôneos e completos, não prints parciais ou descontextualizados) e a real capacidade financeira do alimentante; o ônus da prova da reconvenção recai sobre a reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC; (vi) indefiro prova testemunhal e depoimento pessoal, desnecessários à elucidação da controvérsia, solucionável por prova documental e pelas diligências patrimoniais deferidas; (vii) defiro as diligências patrimoniais: expeça-se as diligências cabíveis para quebra de sigilo bancário de V.S.S. (extratos de outubro/2023 a julho/2025) e ofício à Receita Federal para as declarações de imposto de renda do mesmo período; aguarde-se o cumprimento em trinta dias, com vista às partes por dez dias após a juntada. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo para manifestação das partes, vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Ao cartório judicial: expeça-se de imediato o mandado de averbação do divórcio referido no item (i), intimando-se as partes para comprovação do registro nos autos; expeça-se o termo de guarda unilateral provisória de que trata o item (ii); expeça-se ofício para os descontos da pensão alimentícia referidos no item (iv) e indicando os dados para depósito de fls. 140/142; e expeça-se o necessário ao cumprimento da quebra de sigilo bancário e das demais pesquisas patrimoniais determinadas no item (vii). - ADV: ALICE SUELI RAMPANI (OAB 71863/PR), EVANDRO RIBEIRO FLORÊNCIO (OAB 506132/SP), ALICE SUELI RAMPANI (OAB 71863/PR), EVANDRO RIBEIRO FLORÊNCIO (OAB 506132/SP), SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP), SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
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